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541/2025 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that failure to notify prosecution opinion violated fair trial rights.

Numero d'incarto 541/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court dismissed a claim challenging the validity of a prior ruling due to the failure to notify the prosecution's opinion beforehand. The applicant argued this violated their right to contradiction and equality, asserting they needed a final word before the decision. The court held that prior notification is only required when the prosecution introduces new relevant arguments, which was not the case here.

Regesto Legislator

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Art. 20.º da CRP; Art. 11.º da DUDH: The right to contradiction does not mandate prior notification of the prosecution's opinion unless it contains new arguments relevant to the decision.

Parole chiave

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right to contradiction prosecution opinion notification fair trial guarantees constitutional review procedural equality final word requirement new arguments test impugnabilità della decisione di rinvio

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 20.º da CRP
Art. 11.º da DUDH
Art. 70.º da LTC
Art. 78.º-A da LTC
Decreto-Lei n.º 303/98
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
art.º 8º da CRP

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 696/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
Acórdão n.º 117/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecutor's opinion on non-admission decision.
Acórdão n.º 218/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of a non-admitted constitutional review due to procedural timing.
Acórdão n.º 354/2016
Constitutional Court dismisses nullity claim where Ministry of Public Prosecution opinion does not alter the decision's legal basis.
Acórdão n.º 604/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim due to lack of new arguments and alternative legal grounds.
Acórdão n.º 442/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of contradiction regarding summary decision notification.
Acórdão n.º 255/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecution opinion in constitutional admissibility review.
Acórdão n.º 552/2021
Constitutional Court dismisses nullity claim regarding failure to notify Public Prosecutor's opinion in constitutional appeal.
Acórdão n.º 746/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notice regarding a public prosecutor's opinion.
Acórdão n.º 49/2023
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding failure to notify prosecution opinion in summary proceedings.
Acórdão n.º 157/2023
Constitutional Court dismisses appeal for non-identification of specific legal norms in the constitutional review request.
Acórdão n.º 573/2023
Constitutional Court dismisses nullity claim as no new arguments were raised by the Public Prosecutor requiring prior notification.
Acórdão n.º 86/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding failure to notify Ministry of Public Prosecution on new arguments.
Acórdão n.º 515/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecution response when no new arguments are raised.
Acórdão n.º 182/2025
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim where prosecution offered no new arguments in constitutional review.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 1052/2025

Processo n.º 541/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C. – Unipessoal, Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2025, que indeferiu um conjunto de nulidades suscitadas pelo aqui recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 327/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformado, o reclamante reclamou para a conferência, tendo o Acórdão n.º 635/2025 julgado improcedente a reclamação.

4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«[…]

1. vem muito respeitosamente arguir a nulidade do processo, subsequente à emissão do Parecer do Ministério Público - enquanto representante da pretensão punitiva do Estado -, de 09-06-2025. Isto porque,

2. O Parecer vindo de referir deveria ter sido notificado ao Arguido ora Recorrente e Reclamante, logo após a sua apresentação nos autos, e não, anexado depois da prolação do Acórdão N.º 635/2025 e só aquando da notificação deste Acórdão.

3. Porquanto, só com a notificação do teor do Parecer do MP.º logo após a sua junção aos autos, e necessária e imprescindivelmente antes da prolação do Acórdão n.º 635/2025, teria sido garantido o imprescindível e imprescindido conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido à igualdade, ao processo equitativo e ao contraditório”,

4. só assim se assegurando a plenitude efetiva das garantias de defesa em processo penal, com destaque para o direito da “participação efetiva da parte ora arguido, no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhe em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspetos (alegações dos factos, proposição e produção de prova e discussão de questões de direito).”

5. Isto porque “na doutrina processualista atual, o escopo principal do direito ao contraditório deixou de se cingir a um mero direito de defesa, no sentido de oposição ou resistência à atuação alheia, mas ganhou uma amplitude mais abrangente, de molde a incidir ativamente no desenvolvimento e na sorte do processo."

6. Donde que, para “que todas as garantias de defesa lhe fossem asseguradas" - art.º 11.º, n.º 1 da DUDH, ex vi art.º 8º da CRP no plano da discussão das questões de direito , antes de proferido o Acórdão N.º 635/2025, deveria ter sido facultada ao arguido uma “última palavra”, ou seja, a possibilidade de discutir os fundamentos de direito do MP.º enquanto representante da pretensão punitiva do Estado.

7. Aliás, tal como prescrito e constitucionalmente garantido - como instrumentos de paz e de justa conformação social -, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, al. b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1,4.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º, n.º 2 e 208.º da CRP e ainda pelas disposições conjugadas dos art.ºs 10.º, 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 3, als. a) e b) e 17.º da CEDH; 5.º e 14.º do PIDCP, ex vi art.º 8.º da CRP.

8. A ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido ao contraditório (art.º 161.º, n.º 2, al d) do CPA) que é justa causa de nulidade, direta e necessariamente decorrente omissão da referida notificação, consubstanciou efetivamente uma irremediada “diminuição das garantias de defesa do réu"/Arguido, que viciam de nulidade insanável, todo o processado subsequente, à emissão e junção aos autos do Parecer do MP.º, .

9. o que se argui, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil, e 119.º, proémio, ex vi art.º 4.º, ambos do CP. Penal, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento, e à garantia do processo equitativo, previstos nos art.ºs 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.

10. Ante o exposto, ao abrigo dos direitos fundamentais, à igualdade, ao contraditório do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento, e à garantia do processo equitativo, se requer

- a anulação de todo o processado subsequente à junção a estes autos em 09-06-2025, do Parecer do MºPº/representante da pretensão punitiva do Estado;

- e que seja ordenada a notificação ao arguido para exercer o contraditório relativamente ao Parecer do MP.“/representante da pretensão punitiva do Estado, que foi junto a estes autos em 09-06-2025, para que, no caso destes autos, possa ser garantida sempre ao arguido a “última palavra” imediatamente antes de ser proferido o Acórdão.

- Assim se repondo, e fazendo a necessária e imprescindível».

5. O Ministério Público e o recorrido pronunciaram-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 635/2025 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025).

Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.

7. Ao responder à reclamação da Decisão Sumária n.º 327/2025 o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional não fez mais do que pronunciar-se sobre os fundamentos constantes daquela. O Acórdão n.º 635/2025, por sua vez, não decidiu com fundamento em qualquer argumento novo apresentado pelo Ministério Público, mas apenas justificou as razões pelas quais entendia merecer confirmação a decisão sumária reclamada, rebatendo os argumentos do reclamante. Assim, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor da resposta à reclamação em nada influiu na apreciação do mérito desta, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 635/2025, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que haja sido suprimido ou sequer restringido o direito ao contraditório, uma qualquer garantia de defesa ou o direito a um processo equitativo.

A presente reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes