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478/2021 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses nullity claim regarding failure to notify Public Prosecutor's opinion in constitutional appeal.

Numero d'incarto 478/2021
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to annul a previous decision due to alleged failure to notify them of the Public Prosecutor's opinion. The applicants argued this violated their right of defense and the principle of contradiction under the Constitution and criminal procedure code. The Court held that since the Prosecutor's opinion merely corroborated existing grounds without introducing new issues, no legal notification was required to affect the case outcome.

Regesto Legislator

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Art. 77.º n.º 2 LTC; Art. 195.º n.º 1 CPC: The omission of notification of the Public Prosecutor's opinion does not constitute nullity when the opinion merely corroborates existing grounds and introduces no new issues affecting the decision.

Parole chiave

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nullity of procedural act principle of contradiction Public Prosecutor opinion constitutional appeal procedure right of defense corroboration of grounds access to courts notificazione della decisione

Disposizioni normative citate

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Art. 77.º n.º 2 LTC
Art. 195.º n.º 1 CPC
Art. 69.º LTC
Art. 3.º n.º 3 CPC
Art. 20.º n.º 1 Constitution
Art. 61.º n.º 1 alínea b) CPP
Art. 413.º n.º 3 CPP
Art. 32.º Constitution
Art. 20.º n.º 4 Constitution
artigo 3.º do Código de Processo Civil

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 552/2021

Processo n.º 478/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 447/2021 proferido em 23 de junho de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhes ter sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».

Os reclamantes invocam que a arguida nulidade «configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20. °, n.º 1, da Constituição» e que está em causa a «violação do princípio do contraditório». Mais afirmam que têm «o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61. ° do Código de Processo Penal» e «as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagradas». Sustentam também que «tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender» e de «poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum», tendo-se negado «o direito, assegurado pelo artigo 20. ° n° 4 da nossa Lei Fundamental».

Por fim, acrescentam «que as normas do artigo 69. ° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61. ° e do artigo 413. ° n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32. ° e 20. ° da Constituição)», «[s]e interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

Concluem os reclamantes que deve ser declarado nulo o aresto de 23 de junho de 2021.

2. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que no parecer apresentado nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC se «limitou a responder à reclamação, não tendo invocado quaisquer novos fundamentos».

Mais referiu que o «nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 255/2021, no qual vêm referidas algumas das anteriores e relevantes decisões)».

Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Vêm os reclamantes invocar que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 447/2021, da notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, constitui nulidade processual que lhes cerceou o «direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e a um processo equitativo, violando ainda o princípio do contraditório.

Este Tribunal tem afirmado, em abundante jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.o 696/2013, «que a lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante», e ainda, que este entendimento não viola a Lei Fundamental.

Ora, foi o que sucedeu no caso vertente. A posição do Ministério Público, desenvolvida no parecer apresentado, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não admissão do recurso invocadas no despacho reclamado, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelos reclamantes, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não introduzindo, pois, nenhuma questão nova.

Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers