Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding failure to notify prosecution opinion in summary proceedings.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court of Portugal rejected a nullity action filed by a defendant against a summary decision refusing access to the Tribunal Constitucional. The defendant argued that failure to notify the prosecution's opinion prior to the conference decision violated the right to adversarial proceedings under the Constitution. The court held that since no new arguments were raised in the prosecution's opinion that could surprise the defendant or prejudice their defense, the omission did not affect the case's examination or decision.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC; Art. 32.º n.ºs 1 e 2 da CRP: The right to adversarial proceedings is not violated when a prosecution opinion is not notified if it does not introduce new grounds capable of influencing the decision or prejudicing the defense.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 49/2023
Processo n.º 647/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., S.A. e D., S.A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»).
2. Através da Decisão Sumária n.º 519/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente B. reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 709/2022.
4. Notificado deste Acórdão, o reclamante B. veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«B., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão proferida em conferência, que manteve a decisão que indeferiu o recurso apresentado para o Tribunal constitucional, vem suscitar a nulidade da mesma, pelas seguintes razões:
1. Além da, douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público a fls…
2. Trata-se do documento 8 páginas, com 17 artigos.
3. Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer do MP antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.
4. Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência.
5. Aliás não é por acaso que o em todas as instâncias de recurso se cumpre a notificação ao arguido de todas as respostas apresentadas.
6. A interpretação do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei orgânica do Tribunal Constitucional, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os recursos em Processo Penal, e que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Publico para responderem, em 10 dias, é materialmente inconstitucional, por violar os nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede - como impediu - o arguido de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido, inconstitucionalidade que ora se argui.
7. In casu, o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.
8. Termos em que se Requer se digne conceder ao arguido prazo para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, devendo após ser proferida nova decisão em conferência».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante, nos termos que se seguem:
« […]
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº519/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), por as questões que integram o objeto do recurso para este Tribunal encontrarem-se desfasadas da ratio decidendi do acórdão recorrido.
2º
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência.
3º
Por meio do Acórdão nº 709/2022, este Tribunal Constitucional confirmou a inadmissibilidade do pedido, pelo mesmo fundamento acolhido na decisão sumária, e indeferiu a reclamação.
4º
Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade, afirmando não ter sido notificado do parecer do Ministério Publico antes da decisão proferida, sendo impedido de exercer o contraditório, pelo que a interpretação do art.77º da Lei nº28/82, quando não seja conjugada com os arts.416º e 417º do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violar o art.32º, nº1 e 2 da Constituição, na medida em que o impediu de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido.
Não tem razão.
5º
Tal como se pode ler no muito recente Acórdão nº746/2022, de 4 de novembro, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outro, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018).
6º
No caso em apreço, o Ministério Público, concordou com o fundamento da decisão então reclamada, não tendo aduzido qualquer outro fundamento ou questão nova.
7º
Nestes termos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 709/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
8º
E tal como igualmente se pode ler no citado Acórdão nº 746/2022:
Por isso, ao contrário do que é sugerido pelos reclamantes, tal entendimento não viola o direito a um processo equitativo.
Na verdade, o direito ao contraditório, alegadamente ofendido, reconduz-se, essencialmente, à garantia que todos os intervenientes têm de deduzir as suas razões nos autos, de produzir e contraditar materiais probatórios, de inspecionar a tramitação processual, enfim, de legitimamente influenciar os rumos e participar no curso da evolução do expediente contencioso em que estão envolvidos. Todavia, isto não significa um direito a atuar sobre todo e qualquer ato ou solução que venha a ser adotada em juízo, não cabendo que os sujeitos processuais debatam permanentemente em relação a todos os possíveis enquadramentos jurídicos a cada página dos autos.
Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:
«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
7. Assim, pois, em concreto, na presente apreciação, não se cogita que o princípio do contraditório, o direito à tutela jurisdicional efetiva ou o princípio do processo equitativo tenham sido prejudicados. Isso porque o não conhecimento do objeto do recurso não surgiu ex novo para os recorrentes-reclamantes, isto é, eles tiveram ocasião de se pronunciar a este respeito, designadamente por meio da reclamação antes apresentada. Ou seja, ao contrário do que afirmam, a sua intervenção não ficou, de todo, inviabilizada.
Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o seu interesse processual não resultou em nada afetado de forma negativa.
9º
Subescreve-se, na íntegra tal entendimento, devendo, nesses termos, ser indeferido o requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022).
Não é essa, todavia, a hipótese vertente.
No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, também no presente caso «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)».
Por outras palavras: não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 709/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
7. Ao contrário do que é sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola qualquer direito extraível do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, nem atenta, mais amplamente, contra o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental.
Como se afirmou no Acórdão n.º 696/2013:
«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 552/2021:
«[…] nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade».
É esta jurisprudência que aqui uma vez mais se reitera, com consequente desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers