Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecution response when no new arguments are raised.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court of Portugal dismissed a nullity claim filed against a decision refusing to hear a constitutional appeal. The applicant argued that failing to notify them of the Public Prosecutor's response violated their right to adversarial proceedings under Article 30 of the Constitution. The court ruled that prior notification is only required if the prosecutor introduces new facts or arguments relevant to the decision, which did not occur here. Consequently, the court held that the principle of adversarial proceedings remained intact and the decision was not null.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 30.º, n.º 5 da CRP: The right to adversarial proceedings does not require prior notification of the Public Prosecutor's response unless it contains new facts or arguments relevant to the decision.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 515/2024
Processo n.º 470/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de identificação alheio.
2. Através da Decisão Sumária n.º 296/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 435/2024.
4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1º Com a douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada o reclamante foi notificado da resposta subscrita peio Ministério Público.
2º Ora, sempre com o devido respeito, que muito é, uma vez que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, o reclamante deveria ter sido notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias à resposta do Ministério Público.
3º Nestes termos, ao decidir-se, como se decidiu, ou seja, sem o reclamante ter sido notificado da resposta do Ministério Público, a douta decisão que indeferiu a reclamação ora em causa, violou o seu Direito ao contraditório ínsito no n.º 5 artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, é nula, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
«[…]
1. Por Acórdão de 5 de Junho de 2024, com o n.º 435/2024, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 7 de Maio de 2024, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2. Entendeu-se naquele aresto, indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do recurso.
3. O recorrente, notificado do Acórdão n.º 435/2024, vem agora arguir a nulidade no processo decisório, invocando, para o efeito, que “(..) uma vez que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, o reclamante deveria ter sido notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias à resposta do Ministério Público. (..) ao decidir-se, como se decidiu, ou seja, sem o reclamante ter sido notificado da resposta do Ministério Público, a douta decisão que indeferiu a reclamação ora em causa, violou o seu Direito ao contraditório ínsito no nº 5 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, é nula (..).
4. Importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude o recorrente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas, afigura-se-nos, quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 296/2024, antes se tendo reproduzido os argumentos desta decisão, reforçando-os, por se concordar com os mesmos.
5. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).
6. Acresce que, no requerimento a que se responde, o arguido não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”.
7. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual, afigura-se-nos, nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.
8. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
9. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório permanece totalmente ileso.
10. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
11. No caso vertente nos autos, a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa limitou-se a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 296/2024.
12. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 435/2024 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público.
Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023 e 86/2024).
Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.
Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não vê como possa ter-se por violado o artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, desde logo porque, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o Parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que tal direito haja sido suprimido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes