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1011/2023 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses request for clarification of a prior ruling as legally inadmissible under new civil procedure code.

Numero d'incarto 1011/2023
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected a petitioner's request for clarification and correction of a previous decision regarding the admissibility of a constitutional appeal. The petitioner argued that they were not notified of the Public Prosecutor's opinion, which they claimed was necessary to assess if new issues were raised. The court held that the post-decision clarification incident was abolished by the new Civil Procedure Code, leaving only material errors, nullities, or obscurity as grounds for modification. Since the request did not meet these statutory criteria and merely expressed disagreement with the prior reasoning, it was legally inadmissible.

Regesto Legislator

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Art. 69.º LTC; Art. 613.º, n.º 2 CPC; Art. 615.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 CPC: With the entry into force of the new Civil Procedure Code, the post-decision clarification incident was abolished, and only material errors, nullities, or obscurity rendering the decision unintelligible constitute grounds for modification.

Parole chiave

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post-decision clarification Civil Procedure Code constitutional appeal admissibility Public Prosecutor notification legal nullity grounds eccezione di incostituzionalità ricorso costituzionale all'estero motivazione inadeguata delle censure costituzionali

Disposizioni normative citate

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Art. 69.º LTC
Art. 613.º, n.º 2 CPC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 CPC
Art. 9.º, n.º 1, DL n.º 303/98
artigo 615.º do CPC

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 167/2024

Processo n.º 1011/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.

2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 743/2023, que indeferiu a reclamação.

3. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade, a qual foi indeferida através do Acórdão n.º 907/2023.

4. Devidamente notificado, o reclamante veio apresentar pedido de “esclarecimento/aclaramento” e “correção” do Acórdão n.º 907/2023, com os seguintes fundamentos:

«O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão n.º 743/2023;

E,

Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal;

O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo” entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;

Contudo,

Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado;

Tudo,

De forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);

Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto;

Tanto que,

Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);

Razão porque,

De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até agora desconhecido parecer, vem, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada,

JUSTIÇA! »

5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1.

Por acórdão de 8 de Novembro de 2023, com o n.º 743/2023, foi indeferida a reclamação deduzida por A., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, incidente sobre despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Setembro de 2023, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Notificado daquele acórdão, o reclamante apresentou requerimento no qual arguiu a nulidade processual do mesmo e a sua inconstitucionalidade.

3. Segundo o reclamante a nulidade consistiria, no essencial, em não ter sido notificado do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu ‘’para querendo se pronunciar’’.

4. Por acórdão n.º 907/2023, de 21 de Dezembro de 2023, foi indeferido o incidente de arguição de nulidade já que “(..) constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023. (..). No caso dos autos, o Ministério Público concordou com o juízo formulado no despacho de não admissão do recurso (..). O Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender o reclamante ou prejudicar a sua defesa (..). assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado daquele parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio (..)”.

5. O reclamante vem, agora, requerer “esclarecimento/correção” deste último acórdão afirmando que “(…) não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (..) ter também sido notificado (..) de forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (..).”

6. Por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.

7. Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).

8. Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021:

“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.

9. Ou seja, o pedido de esclarecimento/aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

10. Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido.

11. Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza do acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, se nos afigura que a questão agora suscitada já havia sido suscitada e foi esclarecida naquele mesmo acórdão (cf. fls. 34).

12. Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O reclamante veio requerer o “esclarecimento/aclaramento” e a “correção” do Acórdão n.º 907/2023, proferido nos autos.

Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma.

Com a entrada em vigor do CPC de 2013, o incidente pós-decisório de aclaração deixou de existir, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 866/2021, 994/2021, 240/2022 e 674/2022). Por conseguinte, o pedido de esclarecimento do reclamante não tem cabimento legal.

Por outro lado, os argumentos invocados não se reconduzem a qualquer erro material carecido de retificação, nem a qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, mas sim à mera divergência do reclamante face ao sentido e aos fundamentos do Acórdão n.º 907/2023, no qual já fora decidida a questão suscitada.

Atento o exposto, indefere-se o requerido.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir o requerido;

b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes