Constitutional Court rejects request for clarification, ruling civil procedure code abolished post-decision clarification incident.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling, determining that the Civil Procedure Code, not the Criminal Procedure Code, governs such appeals. The court noted the applicant failed to identify specific ambiguous sections and instead sought a substantive review of the merits, which was already exhausted. Consequently, the court held that the legal basis for the clarification request no longer existed under current law.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 69.º LTC; Art. 613.º, n.º 1 CPC: The Civil Procedure Code abolished the post-decision clarification incident, limiting judicial power to rectify material errors or supply nullities, thereby denying requests for substantive clarification.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 240/2022
Processo n.º 1201/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 99/2022, proferido em 3 de fevereiro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade que formulou, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração de tal aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Para tanto, invocou, em suma, que o Acórdão cuja aclaração requer não fez referência às garantias de defesa e ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados.
2. O Ministério Público apresentou resposta no sentido de a pretensão da reclamante carecer de fundamento legal, porquanto a legislação subsidiária aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional é o Código de Processo Civil e não o Código de Processo Penal, sendo que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, tal como sustentado, designadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021.
Mais propugnou que a reclamante não logrou identificar «qual o passo da douta decisão contestada que necessitaria de ser aclarado ou esclarecido, antes parecendo pretender obter pronúncia sobre matéria substantiva – a “violação das garantias de defesa e o direito ao recurso” – para cujo conhecimento se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional», acrescentando que, «sendo clara e perceptível a douta decisão contestada e, para além disso, dela não resultando quaisquer erros materiais ou nulidades que mereçam rectificação ou suprimento do Tribunal, só nos resta concluir e sustentar que o pedido formulado pela arguida a fls. 59 a 60 seja indeferido.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento de aclaração apresentado ser apreciado à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como faz a reclamante.
Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Nesta conformidade, por falta de fundamento legal, não resta senão indeferir a pretensão formulada pela reclamante.
4. Todavia, para melhor esclarecimento da reclamante, e na senda do que foi invocado pelo Ministério Público, cumpre referir que, para além da reclamante não indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é que resulta, à saciedade, que a verdadeira pretensão da reclamante é que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal (cfr. fls. 103 a 108 do apenso dos presentes autos), cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão n.º 4/2022 proferido nos presentes autos em 6 de janeiro de 2022.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 31 de março de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete