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826/2021 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a prior inadmissible constitutional review decision.

Numero d'incarto 826/2021
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court refused to consider a request by a petitioner to clarify a previous decision that had already declared their constitutional review inadmissible. The petitioner argued the prior ruling was unclear regarding vague facts, but the Court noted that the 'clarification' incident was abolished by the new Civil Procedure Code. Consequently, the Court ruled the request lacked legal basis and was procedurally inadmissible.

Regesto Legislator

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Art. 613.º, n.º 2 do CPC; Art. 78.º-A da LTC: The post-decision clarification incident is no longer available under the current Civil Procedure Code, rendering such requests legally inadmissible.

Parole chiave

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clarification incident Civil Procedure Code constitutional review procedural inadmissibility legal basis post-decision remedy Tribunal Constitucional eccezione di incostituzionalità

Disposizioni normative citate

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Art. 613.º, n.º 2 do CPC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte do CPC
Art. 78.º-A da LTC
Art. 80.º, n.º 2 da LTC
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
art.º 32.º da CRP
É, materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.° 5 do art.º 32.º da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, e portanto defender-se."
artigo 615.º do CPC

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 366/96
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 866/2021

Processo n.º 826/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de junho de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 516/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Através do Acórdão n.º 713/2021, a reclamação foi indeferida.

Notificado de tal decisão, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão de fls... datada de 17/09/21, vem requerer a aclaração do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Consta da decisão supra, ao que para o presente interessa:

"Se o Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade das normas em questão, a decisão recorrida não sofreria modificação, pois o Supremo Tribunal de Justiça continuaria a concluir que a matéria de âmbito processual relacionada com as condenações que estão na base da pena única aplicada não podia ser reapreciada, por o acórdão do Tribunal da Relação que sobre elas incidiu ser irrecorrível. Por isso, o presente recurso de constitucionalidade é insuscetível de influir sobre o sentido da decisão recorrida, o que demonstra a sua inutilidade processual Ora, «(...) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.° 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1996)."

Por sua vez da reclamação para a conferência que esteve na génese do presente acórdão constava, em síntese:

"A. interpretação do disposto no n.° 2 do art.0 327, do C.P.P segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza, de todos os factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas:

É, materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.° 5 do art.º 32.º da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, e portanto defender-se."

Ora analisando o acórdão cuja aclaração ora se suscita, ficamos na dúvida se esta Alta Instância considera conforme á CRP, as condenações de arguidos por factos vagos e genéricos, pois parece resultar da leitura de tal aresto, que, ainda que fosse declarada a inconstitucionalidade das normas em causa, tal seria inútil! ....

Será que o Tribunal Constitucional considera inútil declarar normas inconstitucionais?

TERMOS EM QUE SE REQUER A ACLARAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA, DEVENDO REMOVER-SE AS AMBIGUIDADES E OBSCURIDADES APONTADAS.»

3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 713/2021, indeferiu-se a reclamação de Decisão Sumária n.º 516/2021, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão vem agora o recorrente ‘’requerer a aclaração do mesmo’’.

3.º

Ora, o simples ‘’pedido de aclaração” de decisão é um incidente que, diferentemente do que sucedia com o anterior Código de Processo Civil, não está previsto naquele atualmente em vigor (artigos 613º a 616º).

4.º

Desta forma, não deve tomar-se conhecimento do requerido.

5.º

De qualquer forma sempre diremos que o Acórdão é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objetiva encontrando-se também devidamente fundamentado.

6.º

Por outro lado, no requerimento o recorrente não identifica sequer qualquer obscuridade ou ambiguidade.

7.º

Assim, a conhecer-se, deve o pedido ser indeferido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O recorrente pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 713/2021.

Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

A pretensão formulada pelo recorrente não tem, assim, nenhum cabimento legal.

5. Em todo o caso, vale a pena referir, para esclarecimento do recorrente, que o juízo do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre a inconstitucionalidade de uma norma – juízo esse que não se confunde com a «declaração» de inconstitucionalidade de uma norma, que tem força obrigatória geral e pode apenas ter lugar num processo de fiscalização abstrata sucessiva – se reveste de utilidade apenas quando tenha repercussão no sentido da decisão recorrida, ou seja, quando o provimento do recurso implique a necessária reforma desta, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Em suma, o recurso de constitucionalidade, sendo instrumental para a decisão da causa, é inadmissível quando seja insuscetível de influir sobre o sentido da decisão recorrida, atento o teor da fundamentação desta. É nesse exato sentido que o recurso foi julgado inadmissível por falta de utilidade.

6. Por decair no presente incidente, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do requerido.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers