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1061/2020 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of notification of prosecution opinion in criminal appeal.

Geschäftsnummer 1061/2020
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim that the Supreme Court of Justice erred by not notifying her of the prosecution's opinion before ruling on her constitutional complaint. The applicant argued this violated her right to defense, but the Court held that prior notification is only required when the prosecution introduces new, relevant arguments not previously addressed. Since the prosecution merely responded to the applicant's own questions without raising novel issues, no legal omission occurred. Consequently, the Court found no constitutional violation and dismissed the nullity argument.

Legislator-Regeste

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 32.º e 18.º da CRP: The right to defense does not require prior notification of the prosecution's opinion unless it contains new arguments relevant to the decision.

Schlagwörter

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right to defense procedural nullity prosecution opinion constitutional complaint prior notification new arguments contradictory right qualifizierte Widerhandlung gegen das Betäubungsmittelgesetz

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 32.º da CRP
Art. 18.º da CRP
Art. 72.º n.º 2 da LTC
Art. 400.º n.º 1, alíneas c) e f) do CPP
Art. 412.º do CPP
Art. 20.º da CRP
artigo 400.º do CPP
artigo 405.º do CPP
Desta decisão reclamou a Recorrente para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP.
artigo 412.º do CPP

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 354/2016
Constitutional Court dismisses nullity claim where Ministry of Public Prosecution opinion does not alter the decision's legal basis.
Acórdão n.º 218/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of a non-admitted constitutional review due to procedural timing.
Acórdão n.º 117/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecutor's opinion on non-admission decision.
Acórdão n.º 696/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
Acórdão n.º 604/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim due to lack of new arguments and alternative legal grounds.
Acórdão n.º 442/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of contradiction regarding summary decision notification.
Acórdão n.º 364/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of adversarial rights over a prosecutor's response.
Acórdão n.º 59/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim where lack of notification did not affect case examination.
Acórdão n.º 763/2020
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to raise specific norm unconstitutionality during proceedings.
Acórdão n.º 185/2001
Portuguese Constitutional Court declares military promotion denial rules unconstitutional for violating due process rights.
Acórdão n.º 342/2009
Constitutional court dismisses appeal as tax liability assumption by third party is not a constitutional issue.
Acórdão n.º 5/2010
Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding Ministry of Public Defense response notification.
Acórdão n.º 68/2011
Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of public prosecutor notification regarding procedural objections.
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Volltext

ACÓRDÃO N.º 34/2021

Processo n.º 1061/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (a ora Reclamante) foi condenada, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 401/18.8PBBRR, do Juízo Central Criminal de Almada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

1.1. Desta decisão pretendeu a identificada arguida recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu no sentido da sua incompetência para apreciação do recurso, remetendo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

1.1.1. Por acórdão de 07/07/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão condenatório de primeira instância.

1.1.2. A Recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, que viu indeferida por segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/09/2020.

1.1.3. Pretendeu, então, a arguida recorrer para o STJ, recurso que foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (inadmissibilidade de recurso “[d]e acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”).

1.1.4. Desta decisão reclamou a Recorrente para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP.

1.1.5. Por decisão singular de 05/11/2020 da Senhora Vice-Presidente do STJ, foi a reclamação indeferida, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e, subsidiariamente, no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (inadmissibilidade de recurso “[d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”).

1.2. Desta decisão pretendeu a Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (requerimento de fls. 89 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativamente a: [I] “inconstitucionalidade do artigo 412.º do CPP, por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça, consignado no artigo 20.º, todos da CRP”; e [II] “inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP”.

1.2.1. Por decisão singular de 20/11/2020 da Senhora Vice-Presidente do STJ, não foi tomado conhecimento do requerimento de interposição do recurso relativamente à questão indicada em 1.2.-[I] [artigo 412.º, do CPP], por tal apreciação ser da competência do Tribunal da Relação de Lisboa; e – no que constitui a decisão ora reclamada – não foi admitido o recurso relativamente à questão indicada em 1.2.-[II] [artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do CPP] , por falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

1.2.2. Dessa decisão de não admissão do recurso reclamou a Recorrente para o Tribunal Constitucional.

1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos mesmos fundamentos que constam do despacho reclamado.

1.2.4. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 763/2020, no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, por ser “válido o fundamento em que assentou a decisão reclamada, pelo que a mesma deve ser confirmada, tornando inútil a apreciação de outras condições de recorribilidade”.

1.2.5. Notificada do Acórdão n.º 763/2020, a Reclamante veio arguir a nulidade (que qualificou ora como nulidade processual, ora como nulidade da decisão), por preterição do contraditório, uma vez que não foi notificada do parecer do Ministério Público referido em “1.2.3.”, supra. Considerou, ainda, inconstitucional o entendimento no sentido de não ser devida a pretendida audição da Reclamante.

1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de inexistir qualquer nulidade, uma vez que o parecer em causa não introduziu qualquer questão nova, face ao anteriormente decidido no processo.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2.. A invocada nulidade – que, a verificar-se, consistiria em nulidade processual e não nulidade da decisão – pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar à Reclamante o ato que contém a posição do Ministério Público.

Há, pois, que apurar, desde logo, se tal ato devia ter sido praticado.

Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do Recorrente ou Reclamante apenas se imporia caso a posição do Ministério Público contivesse questões novas, que tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos, em que o Ministério Público se limitou a tomar a posição sobre a questão que a próprio Reclamante suscitou. Fê-lo “[…] em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa” (Acórdão n.º 364/2013), ou seja, “a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos” (Acórdão n.º 59/2015) – na verdade, nem o Ministério Público, no seu parecer, nem o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 763/2020, se afastaram dos fundamentos da decisão reclamada: a falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Não se justificou, pois, a notificação da Reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013, “só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)”. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade da interpretação subjacente à não notificação da Reclamante.

Em face do exposto, a arguição de nulidade deve ser indeferida.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição da nulidade.

3.1. Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de janeiro de 2021 –(nesta data enviei o presente Acórdão por correio para o Tribunal constitucional) – José Teles Pereira - José João Abrantes – João Pedro Caupers