Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
403/2018 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of contradiction regarding summary decision notification.

Geschäftsnummer 403/2018
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to declare procedural nullity after the applicant failed to comment on the Public Prosecutor's response to her summary appeal. The applicant argued that not being notified of the Prosecutor's reply violated her right to contradiction and access to courts, while the Prosecutor contended that no new issues were raised requiring a response. The court ruled that since the Prosecutor merely reiterated existing arguments against the appeal's admissibility, the applicant was not deprived of the opportunity to address new points, thus upholding the summary decision's validity.

Legislator-Regeste

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Art. 20.º n.º 1 da CRP; Art. 78.º-A n.º 1 da LTC: The right to contradiction is not violated when the Public Prosecutor's response to a summary decision merely reiterates existing arguments without raising new issues that would prevent the party from responding autonomously.

Schlagwörter

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right to contradiction summary decision procedural nullity Public Prosecutor response access to courts reiteration of arguments constitutional appeal gültige Zustellung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 20.º n.º 1 da CRP
Art. 78.º-A n.º 1 da LTC
Art. 72.º n.º 2 da LTC
Art. 77.º da LTC
Art. 696/2013
Art. 185/2001
Art. 342/2009
Art. 5/2010
Art. 68/2011
Art. 263/2015
Art. 364/2013
Decreto-Lei n.º 303/98
Custas devidas pela Recorrente, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 354/2016
Constitutional Court dismisses nullity claim where Ministry of Public Prosecution opinion does not alter the decision's legal basis.
Acórdão n.º 218/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of a non-admitted constitutional review due to procedural timing.
Acórdão n.º 117/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecutor's opinion on non-admission decision.
Acórdão n.º 696/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
Acórdão n.º 185/2001
Portuguese Constitutional Court declares military promotion denial rules unconstitutional for violating due process rights.
Acórdão n.º 342/2009
Constitutional court dismisses appeal as tax liability assumption by third party is not a constitutional issue.
Acórdão n.º 5/2010
Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding Ministry of Public Defense response notification.
Acórdão n.º 68/2011
Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of public prosecutor notification regarding procedural objections.
Acórdão n.º 263/2015
Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification and requests for clarification as inadmissible.
Acórdão n.º 364/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of adversarial rights over a prosecutor's response.
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Volltext

ACÓRDÃO N.º 442/2018

Processo n.º 403/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.

1.1. Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo em vista a suspensão da execução da pena, pretensão que viu negada, por acórdão daquele tribunal de 21/02/2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. A arguida pediu, ainda, a aclaração do acórdão, a qual não foi atendida pelo Tribunal da Relação.

Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos.

Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

Notificada da decisão sumária, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 401/2018, proferido nos presentes autos em 12/07/2018, decidiu-se “indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso”.

1.2. Notificada do Acórdão n.º 401/2018, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

[V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

[…]”.

1.5.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 401/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 411/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificada do acórdão, vem agora a recorrente “arguir nulidade processual uma vez que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido”.

3.º

Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu, sendo que a recorrente, na altura, não foi notificada dessa resposta.

4.º

Porém, nessa resposta (fls. 174 e 175), o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação, não invocando quaisquer novos fundamentos.

5.º

Ora, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias os recorrentes, então reclamantes, não têm de ser notificados, sendo que tal entendimento não viola qualquer norma constitucional (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao ora Requerente o parecer do Ministério Público.

Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014 e 696/2013, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público).

Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto não foi observado pela Recorrente o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar.

Não se justificou, pois, a notificação da Recorrente, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:

“[…]

[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

[…]”.

Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”).

Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade processual formulado pela ora Requerente.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pela Recorrente A..

Custas devidas pela Recorrente, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers