Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecutor's opinion on non-admission decision.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a decision based on alleged procedural nullity and violation of the right to be heard. The applicant argued they were not notified of the Prosecutor's opinion before the final ruling, claiming this violated their constitutional right to access courts and the principle of contradiction. The court dismissed this because the Prosecutor's opinion merely corroborated the existing grounds for non-admission without introducing new legal arguments requiring a response.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 77.º n.º 2 LTC; Art. 69.º LTC: The Constitutional Court's procedural law does not require notification of the Prosecutor's opinion when it merely corroborates the decision's existing grounds, as no new legal issues are raised that would prevent the party from responding.
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ACÓRDÃO N.º 117/2014
Processo n.º 1305/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 90/2014, veio o reclamante arguir a sua nulidade, através de requerimento com este teor:
«(...)[N]otificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»
2. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, salientando que no parecer apresentado não foram invocados novas razões ou fundamentos relativamente à decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Preliminarmente, importa notar que o requerimento em apreço comporta elementos que colocam em dúvida a sua direção aos presentes autos, na medida em que faz alusão a reposta do Ministério Público a pedido de aclaração e a decisão final do recurso. Ora, os presentes autos versam incidente de reclamação sobre decisão que não admitiu recurso e não foi apresentado qualquer pedido de aclaração.
Tomando essa divergência como produto de lapso de escrita e revertendo os argumentos apresentados para os presentes autos, cabe afirmar a sua manifesta improcedência.
Na verdade, e como salienta do Ministério Público, a pronúncia exarada no âmbito do disposto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, não suscitou qualquer questão nova ou fundamento distinto do que já constava do despacho que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não ocorre qualquer situação violação do contraditório, mormente na vertente da proibição de indefesa.
Encontra aqui inteira aplicação o que se disse no Acórdão n.º 696/2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt; proferido perante requerimento que corresponde ipsis verbis ao apresentado nos presentes autos):
«(...) [A] lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante. Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos artigo 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC. »
E, mais adiante, perante a invocação de inconstitucionalidade:
«5. Por fim, no que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
Ora, nem o parecer do Ministério Público proferido nos presentes autos abordou questões novas, nem o Acórdão n.º 90/2014 assenta em fundamentos que não se encontrem já no despacho de não admissão reclamado.
III. Decisão
4. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo arguido Bráulio Emanuel Duarte Sousa.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso formulado.
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.