Legislator Giurisprudenza & Legislazione
79/2026 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of specific argumentation regarding decision obscurity.

Numero d'incarto 79/2026
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Tribunal Constitucional rejected a claim for nullity filed by a party against a previous ruling that dismissed their constitutional complaint. The applicant argued the decision was obscure and ambiguous, but the court found no specific excerpts demonstrating such defects. The court ruled that mere disagreement with the non-admission of the complaint does not constitute a valid ground for nullity under the Civil Procedure Code.

Regesto Legislator

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Art. 615.º n.º 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil; A nulidade por obscuridade ou ambiguidade exige a identificação concreta de trechos ininteligíveis, sendo a discordância com a decisão de não admissão inadmissível como fundamento de nulidade.

Parole chiave

Generato dall'IA
nullity of judicial decision obscurity and ambiguity constitutional complaint admissibility Civil Procedure Code lack of specific argumentation Tribunal Constitucional procedural nullity grounds ricorso costituzionale all'estero

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 615.º n.º 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15-11
Art. 70.º n.º 1 alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 84.º n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
artigo 615.º do CPC
Cumpre, pois, começar por recordar que a nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível.
artigo 32.º da CRP
Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP.
artigo 205.º, n.º 1 da CRP
8.º O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 534/2016
Constitutional Court dismisses appeal for lack of divergent ruling on constitutionality and failure to substantiate grounds.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 649/2019
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against court fees due to lack of specific reasoning requirement.
Acórdão n.º 806/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding use of civil presumptions in criminal fact-finding.
Acórdão n.º 24/2023
Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional challenge due to lack of ratio decidendi correspondence. The court ruled that the applicant's arguments did not match the actual legal basis of the lower court's decision. Consequently, the abstract review was declared inadmissible under the relevant procedural law. The court emphasized that constitutional review requires a direct link between the challenged norm and the decision's reasoning. This ensures the constitutional court only addresses norms that actually determined the case outcome. The applicant's failure to demonstrate this connection resulted in the rejection of their request. The decision reinforces the strict requirements for admissibility in abstract constitutional challenges. The court confirmed the lower tribunal's summary decision without further examination.
Acórdão n.º 272/2023
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of a summary decision refusing to hear a constitutionality challenge.
Acórdão n.º 220/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to lack of normative object and procedural foundation.
Acórdão n.º 277/2024
Constitutional Court dismisses claim for lack of argumentation in summary decision regarding creditor exclusion.
Acórdão n.º 646/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for review of a summary decision due to lack of specific constitutional grounds.
Acórdão n.º 718/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses a claim challenging Penal Code articles for violating defense rights.
Acórdão n.º 232/2025
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as claim fails to match the Supreme Court's actual ruling ratio decidendi.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 444/2026

Processo n.º 79/2026

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 20 de novembro de 2025.

2. Pelo Acórdão n.º 303/2026 (fls. 20-25/TC) decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 141/2026 (cf. fls. 2-6/TC), mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…]

5. Pela Decisão Sumária n.º 141/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a necessária coincidência entre a norma que o integra e a ratio decidendi do acórdão recorrido (v. supra § 2.).

6. Na reclamação apresentada, a recorrente nada aduz para rebater essa conclusão, não tendo sequer cuidado de motivar as razões da divergência com a decisão reclamada, tendo para o efeito se limitado a recolocar mais desenvolvidamente a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada e a requerer que «sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)» (v. supra § 3.).

7. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025 ou 208/2026), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.

8. Uma vez que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 141/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação […]».

3. A recorrente, aqui reclamante, vem agora arguir a nulidade deste Acórdão através de requerimento (cf. fls. 30-32/TC) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte:

«[…] 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 104/2025 [sic], ser apreciado à luz de tal diploma.

2.º No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.o, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.o do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que (…) “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.

4.º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 104/2025[sic], proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.

5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente à seguinte questão: [v. supra, § 2., a transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 303/2026] […].

6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.º 127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.

7.º. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP.

8.º O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.

9.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.

10.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 303/2026), os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros.

11.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra[sic] os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 303/2026.

13.º A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.

14.º Por isso, com o devido respeito, exist[e] uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 303/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.

Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal […]».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento apresentado (cf. fls. 34-36/TC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento ora apresentado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») na sua redação atual, pretende a recorrente/reclamante ver reconhecida a nulidade do Acórdão n.º 303/2026 (transcrito supra em § 2.), alegando, em síntese, que uma vez que este Tribunal não se pronunciou sobre os «parâmetros de constitucionalidade (…) invocados e sustentados nas alegações da recorrente», «exist[e] uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 303/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais» (v. supra § 3.).

6. Cumpre, pois, começar por recordar que a nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível.

A decisão, como se refere também na reclamação ora apresentada, só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial (despacho/sentença/acórdão) e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.

7. Todavia, a recorrente/reclamante não identifica qualquer excerto ou trecho da fundamentação do Acórdão n.º 303/2026 que se revele ambíguo/ininteligível, antes alegando que esse aresto é obscuro, em síntese, porquanto não conheceu da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente na presente instância recursiva.

8. Acresce que em diversos trechos da reclamação ora apresentada, a aqui recorrente sugere que houve uma violação dos deveres de pronúncia/de fundamentação – que seriam geradores de nulidade nos termos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e não na alínea c) aqui invocada pela reclamante. Importa, assim, relembrar que pela Decisão Sumária n.º 141/2026, este Tribunal concluiu que o presente recurso era inadmissível, por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos legais, decisão que foi integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 303/2026 (v. supra § 2.) em termos que se mostram claros e inequívocos, sobremaneira considerada a ausência de refutação dos fundamentos da decisão então reclamada.

9. Não cabia, pois, a este Tribunal conhecer o objeto do recurso ou pronunciar-se fundamentadamente sobre os parâmetros constitucionais convocados pela recorrente, aqui ora reclamante, pois que tal pressuporia que o recurso de constitucionalidade tivesse sido julgado admissível, o que não se verificou.

10. Como tal, sempre seria de desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ou de saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado, consubstanciará eventual erro de julgamento, vício esse nunca conducente à nulidade da decisão, por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º.

11. Em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão da aqui reclamante, por manifestamente infundada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação.

Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes