Legislator Giurisprudenza & Legislazione
1433/2025 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutional review of lower court decision on generic facts.

Numero d'incarto 1433/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected an appeal by two parties against a summary decision refusing to examine their constitutional complaints. The applicants argued that the lower court's handling of 'generic facts' violated constitutional principles regarding legal interpretation and reasoning. The court ruled that the appeal failed because it did not identify a specific normative provision to challenge, but rather criticized the lower court's factual findings and application of law.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

Art. 78-A(3) LTC; Art. 70(1)(b) LTC: The Constitutional Court's control is strictly normative and excludes the review of the constitutionality of judicial decisions or the interpretation of specific factual findings by lower courts.

Parole chiave

Generato dall'IA
Constitutional Court Normative Control Generic Facts Legal Interpretation Summary Decision Constitutional Complaint Lower Court Review eccezione di incostituzionalità

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 78-A(3) LTC
Art. 70(1)(b) LTC
Art. 84(4) LTC
Art. 7(1) DL 303/98
a aludida supra § 7.), a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Art. 9(1) DL 303/98
artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 534/2016
Constitutional Court dismisses appeal for lack of divergent ruling on constitutionality and failure to substantiate grounds.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 649/2019
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against court fees due to lack of specific reasoning requirement.
Acórdão n.º 806/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding use of civil presumptions in criminal fact-finding.
Acórdão n.º 24/2023
Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional challenge due to lack of ratio decidendi correspondence. The court ruled that the applicant's arguments did not match the actual legal basis of the lower court's decision. Consequently, the abstract review was declared inadmissible under the relevant procedural law. The court emphasized that constitutional review requires a direct link between the challenged norm and the decision's reasoning. This ensures the constitutional court only addresses norms that actually determined the case outcome. The applicant's failure to demonstrate this connection resulted in the rejection of their request. The decision reinforces the strict requirements for admissibility in abstract constitutional challenges. The court confirmed the lower tribunal's summary decision without further examination.
Acórdão n.º 272/2023
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of a summary decision refusing to hear a constitutionality challenge.
Acórdão n.º 220/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to lack of normative object and procedural foundation.
Acórdão n.º 277/2024
Constitutional Court dismisses claim for lack of argumentation in summary decision regarding creditor exclusion.
Acórdão n.º 646/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for review of a summary decision due to lack of specific constitutional grounds.
Acórdão n.º 718/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses a claim challenging Penal Code articles for violating defense rights.
Acórdão n.º 232/2025
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as claim fails to match the Supreme Court's actual ruling ratio decidendi.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 432/2026

Processo n.º 1433/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição de recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de julho de 2025, e também do acórdão do mesmo Tribunal, de 28 de outubro de 2025, no caso da segunda recorrente.

2. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026 (cf. fls. 2-18/TC), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos, extraindo-se da mesma e com interesse para a presente decisão a seguinte linha de fundamentação:

«[…]

A. Do recurso interposto por B.

10. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a «interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

11. Atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão da ora recorrente torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida.

Este enunciado, embora faça referência a dois preceitos legais – designadamente, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP –, não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade como supra já aludido. Com efeito, a ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente, criticando a decisão recorrida, por considerar que houve omissão de fundamentação e recurso a formulações genéricas – sem enunciar claramente a que norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende referir-se. Deste modo, a ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, na forma como deu determinados factos como provados – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo.

Assim, competindo ao Tribunal Constitucional, como referido supra (cf. § 6.1.), exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que isso não configura objeto idóneo do presente recurso.

12. Para além disso e ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à interpretação ora invocada, o que não se concede, também nesta sede não resulta evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado «que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas». Uma tal interpretação resulta, no que aqui concretamente releva, como claramente afastada como se extrai e comprova pela leitura do juízo firmado pelo Tribunal a quo e transcrito supra (cf. § 2.1.), não coincidindo, assim, com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Daí que também quanto ao presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC), o que obsta, segundo a jurisprudência deste Tribunal (cf. a aludida supra § 7.), a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

13. Deriva, assim, do atrás exposto que a argumentação recursiva apresentada pela recorrente se traduz e se consubstancia em que este Tribunal se pronuncie sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade, ciente de que este Tribunal, como já referido, não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

14. Resta, portanto, concluir no sentido de que também não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso da recorrente, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]».

3. Desta decisão veio a recorrente B. apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 22-24/TC):

«[...]

B., recorrente nos autos à margem melhor identificados,

Vem, notificada da douta decisão sumária prolatada em 26 de março de 2026, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes:

1. DA DECISÃO RECLAMADA

Na douta decisão sumária prolatada em 26 de março de 2026, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto e condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA

Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mm.º Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade.

Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 19.07.23, a recorrente invocou perante o Tribunal a quo que o mesmo fez uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.

Na verdade, o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente.

Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.

Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA! […]».

4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 26-27/TC), concluindo nos seguintes termos:

«[...]

4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos referidos na Decisão Sumária cuja repetição aqui nos parece inútil.

5. Refira-se, apenas, que B., na sua reclamação, não apresenta qualquer argumento contra os fundamentos da decisão reclamada. Refere apenas, de passagem, ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo adequado perante o tribunal recorrido, o que corresponde a um pressuposto de admissibilidade que não foi fundamento da Decisão Sumária reclamada.

6. Certo é que nenhum argumento afetou negativamente os fundamentos da decisão reclamada que se mantêm, por isso, plenamente válidos.

7. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos […]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Pela Decisão Sumária n.º 327/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, uma vez que a «questão de inconstitucionalidade suscitada não configura(va) objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida» e que «ainda que se admitisse, por mera hipótese, um sentido normativo à interpretação ora invocada, o que não se conced(ia)», uma tal pretensa norma ou interpretação normativa não coincidia com a ratio decidendi da decisão recorrida (v. supra § 2.).

6. Na reclamação apresentada, a recorrente reconduz ou limita a sua defesa à alegação de que «inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas». Mais sustenta que tal interpretação normativa foi suscitada perante o Tribunal a quo (v. supra § 3.).

7. Ora a recorrente, aqui reclamante, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação sub specie (v. supra § 3.), nenhum argumento aduziu para demonstrar a normatividade da questão suscitada.

A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão a recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância.

É de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e supressão de irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

8. E igual conclusão se extrai quanto à ausência de adução por parte da recorrente, ora reclamante, de qualquer argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tal pretensa norma com a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se tão-só a insistir, reiterando, que o Tribunal a quo interpretou os «artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas». Ora, pelo contrário, da decisão reclamada extrai-se que «não resulta evidenciado que o Tribunal a quo tenha considerado “que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas”» tanto mais que «[u]ma tal interpretação resulta, no que aqui concretamente releva, como claramente afastada» quando o Tribunal a quo considerou que «no acórdão prolatado nos autos, procedeu-se a uma pequena resenha de índole teórica numa parte inicial e geral, por assim dizer, em relação à questão dos factos genéricos, da autoria/comparticipação e aos requisitos indispensáveis para que esta instância adquira competência para conhecer de facto. Quanto aos factos genéricos, e admitindo que a questão é muito complexa e discutida, rememoremos com a requerente, ainda que de modo meramente reminiscente, que se levou a cabo no acórdão uma relativamente extensa abordagem da questão, efetuando a distinção entre factos genéricos e factos complexos, admitindo estes e alijando aqueles, decidindo-se que os factos visados pela recorrente através deste seu meio de defesa pertenciam à categoria da complexidade e não de generalidade. Pode discordar-se, mas constitui infundada demanda afirmar que não foi decidida suficientemente a questão [...]» (sublinhados nossos) (v. §§ 2.1., 2.2., 12. e 13. da Decisão Sumária).

9. Ora, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025, 1059/2025 ou 208/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.

10. A reclamante, embora considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos fundamentos concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de que o recurso não poderia ser admitido. Nessa medida, não tendo a mesma procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, esta não resulta, assim, minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º 327/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.

Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes