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1208/25 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to substantiate grounds against summary rejection.

Numero d'incarto 1208/25
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court of Portugal dismissed a constitutional complaint filed against a summary rejection of a constitutional review appeal. The applicant merely expressed disagreement with the lower court's decision without providing concrete arguments or evidence to demonstrate the error in the summary ruling. Consequently, the court confirmed the lower decision, ruling that the complaint lacked the necessary factual basis to proceed.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 79.º da LTC: A reclamação de não-admissão de recurso de fiscalização constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária, sob pena de indeferimento.

Parole chiave

Generato dall'IA
constitutional complaint summary rejection lack of grounds constitutional review procedural dismissal substantiation requirement LTC article 78 eccezione di incostituzionalità

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
«(…) vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-Ada LTC, muito respeitosamente apresentar
Art. 79.º da LTC
78.º-A da LTC, se o Tribunal considerar que a questão a decidir é manifestamente infundada, sempre deverá proferir uma decisão de mérito sobre o recurso, mas não sem antes dar ao Recorrente a possibilidade de apresentar alegações, nos termos do n.º 1 do art. 79.º da LTC.
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
«(…) vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-Ada LTC, muito respeitosamente apresentar
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
Acórdão n.º 534/2016 (Plenário)
Acórdão n.º 603/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of constitutional challenge. The court ruled the request lacked merit as the underlying illegitimacy was not contested.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 180/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of substantive challenge to non-knowledge decision.
Acórdão n.º 646/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Acórdão n.º 282/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 626/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.
Acórdão n.º 902/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to identify a specific normative provision for review.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 1193/2025

Processo n.º 1208/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2025, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:

a) Artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que «a violação do direito à prova pelo indeferimento de diligências probatórias tendentes a ilidir uma presunção iuris tantum não constitui uma questão cuja apreciação em sede de Revista Excecional, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando interpretado no sentido de que «a apreciação, em sede de Revista Excecional, da questão da violação do direito à prova pelo indeferimento de diligências probatórias tendentes a ilidir uma presunção juris tantum não constitui um interesse de particular relevância social», por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

2. A. propôs ação declarativa com forma de processo comum contra B., C. e D., que foi julgada improcedente em saneador-sentença.

A. recorreu desta decisão, mas por acórdão de 27 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso não-provido, confirmando a sentença.

Ainda inconformada, A. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 10 de julho de 2025 ora recorrido, foi rejeitado por inobservância do ónus de indicação do fundamento extraordinário para a revista.

3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 696/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

«(…) a recorrente pretende a fiscalização do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, quando interpretado no sentido de «a violação do direito à prova pelo indeferimento de diligências probatórias tendentes a ilidir uma presunção iuris tantum não constitui uma questão cuja apreciação em sede de Revista Excecional, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» e do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando interpretado no sentido de «a apreciação, em sede de Revista Excecional, da questão da violação do direito à prova pelo indeferimento de diligências probatórias tendentes a ilidir uma presunção juris tantum não constitui um interesse de particular relevância social».

Significa isto, pois, que o debate que se pretende manter in casu respeita à inviabilidade de subsumir o objeto do recurso, tal como a recorrente o compreende («a violação do direito à prova pelo indeferimento de diligências probatórias»), aos conceitos de especial relevância jurídica e de particular relevância social de que depende a admissibilidade da revista para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de dupla conforme, ex vi artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CDPC. A questão colocada a este Tribunal reside, está bom de ver, no controlo do juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal ‘a quo’, não na fiscalização da norma processual. Como acima já fizemos ver, o confronto entre determinada situação concreta e a norma previsiva de um quadro de Direito ordinário não é passível de integrar o objeto de recurso de fiscalização: o juízo subsuntivo na realização do Direito aplicável inscreve-se na autoridade exclusiva da jurisdição, sendo impassível de controlo por este Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar um programa normativo geral e abstrato. O recorrente estabeleceu como objeto do recurso, enfim, a própria decisão – a que, sem ingressar em controvérsias sobre a compaginação para com a Lei Fundamental de uma qualquer norma ou dimensão normativa, atribui erro no julgamento de Direito – tendo em vista obter uma orientação e resultado final do julgado que entenderá mais conformes com as normas constitucionais a que realiza apelo.

É, pois, transparente que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas que a recorrente meramente construiu um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição civil e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.

Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).

Por outro lado, impõe-se ainda assinalar que o Tribunal recorrido não rejeitou o recurso por entender que os carateres do caso sub iudicio desmereciam a qualificação como questão de especial relevância jurídica ou de particular interesse social, constantes das alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. A montante desse problema, a decisão recorrida assinala que, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, cabia ao recorrente realizar um esforço alegatório e argumentativo no sentido de demonstrar que o objeto do recurso poderia ser qualificado de acordo com aquelas noções, demonstrando da peculiar necessidade de proceder à apreciação da temática de recurso como condição para uma melhor aplicação do Direito e/ou do especial impacto para a comunidade jurídica, observada na sua globalidade, que a questão controvertida representava. O Tribunal ‘a quo’ assinala, porém, que a recorrente omitiu globalmente este ónus de processo, o que entendeu suficiente para importar como consequência a rejeição do recurso: (…)

Determinante para a orientação da decisão recorrida, pois, foi o disposto no artigo 672.º, n.º 2, corpo do texto, e alíneas a) e b), do CPC, estatutivas do sobredito ónus processual e do efeito de rejeição de recurso, se inobservado. As normas cuja fiscalização se requer, pois, não se podem entender fundamento normativo essencial da decisão recorrida, pelo que não se observa a necessária identidade entre o objeto da fiscalização e o quadro jurídico que suporta o acórdão recorrido, vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»

4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:

«(…) vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-Ada LTC, muito respeitosamente apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz com os seguintes fundamentos:

1. Por meio da d. Decisão Reclamada decidiu-se não se conhecer do presente recurso, para o que se invocam os seguintes fundamentos essenciais:

a) «(..) impõe-se ainda assinalar que o Tribunal recorrido não rejeitou o recurso por entender que os carateres do caso sub iudicio desmereciam a qualificação como questão de especial relevância jurídica ou de particular interesse social, constantes das alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. A montante desse problema, a decisão recorrida assinala que, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, cabia ao recorrente realizar um esforço alegatório e argumentativo no sentido de demonstrar que o objeto do recurso poderia ser qualificado de acordo com aquelas noções, demonstrando da peculiar necessidade de proceder à apreciação da temática de recurso como condição para uma melhor aplicação do Direito e/ou do especial impacto para a comunidade jurídica, observada na sua globalidade, que a questão controvertida representava. O Tribunal ‘a quo’ assinala, porém, que a recorrente omitiu globalmente este ónus de processo, o que entendeu suficiente para importar como consequência a rejeição do recurso (...)»;

b) «Determinante para a orientação da decisão recorrida, pois, foi o disposto no artigo 672.º, n.º 2, corpo do texto, e alíneas a) e b), do CPC, estatutivas do sobredito ónus processual e do efeito de rejeição de recurso, se inobservado. As normas cuja fiscalização se requer, pois, não se podem entender fundamento normativo essencial da decisão recorrida, pelo que não se observa a necessária identidade entre o objeto da fiscalização e o quadro jurídico que suporta o acórdão recorrido, vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr, artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71º, nº 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)».

2. Fundamentos aqueles que não procedem, porquanto, nas alegações do recurso de Revista interposto para o STJ, a Recorrente justificou amplamente, nos n.ºs 1 a 22 da motivação de recurso e nas Conclusões 1.ª a 9.ª, que as questões objecto do recurso constituem questões de especial relevância jurídica e de particular interesse social, para o efeito das alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado,

3. Não se verifica, relativamente ao presente recurso, nenhum dos fundamentos de indeferimento previstos no n.º 2 do art. 76.º da LTC, pelo que não procede qualquer fundamento para que não se conheça do objecto do presente recurso. Sendo que,

4. Nos termos do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, o Tribunal apenas pode abster-se de conhecer do mérito do recurso quando não tenha condições para esse conhecimento, o que, manifestamente, não sucede in casu.

5. Ainda nos termos do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, se o Tribunal considerar que a questão a decidir é manifestamente infundada, sempre deverá proferir uma decisão de mérito sobre o recurso, mas não sem antes dar ao Recorrente a possibilidade de apresentar alegações, nos termos do n.º 1 do art. 79.º da LTC.

6. Nos termos do n.º 5 do art. 78.º-A da LTC, «Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações».

Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, mediante a prolação de Decisão no sentido de que deve conhecer-se do objecto do recurso, ordenando-se a notificação da Recorrente para apresentar Alegações nos termos do n.º 5 do art. 78.º-A da LTC.»

5. B., C. e D. vieram aos autos declarar prescindirem do prazo para apresentação de resposta à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.

Ora, a reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária, bastando-se em declarar a sua inconformação face à rejeição do recurso, que não justifica: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a decisão sumária, pois, esgotando-se em afirmações conclusivas que em nada se relacionam com os vícios sinalizados.

Assim e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada.

7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

*

Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos