Legislator Giurisprudenza & Legislazione
875/18 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.

Numero d'incarto 875/18
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court of Portugal dismissed a claim challenging a summary decision that rejected a constitutional review based on a formal defect. The applicants argued the summary decision was merely procedural and should have invited them to perfect their request, but the Court found the defect substantive regarding the review's object. Consequently, the Court held that the summary decision correctly identified the lack of a specific legal ground for review, rendering the applicants' arguments inadmissible.

Regesto Legislator

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Art. 70.º n.º 1, alínea d) LTC; Art. 75.º-A LTC: The Constitutional Court lacks the power to convert a review into a different type if the applicant fails to specify the correct legal ground, as the indication of the review type is an irremediable formal requirement.

Parole chiave

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Constitutional Court summary decision formal defect review type irremediable requirement constitutional review procedural defect ricorso costituzionale all'estero

Disposizioni normative citate

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Art. 70.º, n.º 1, alínea d) da LTC
Art. 75.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 75.º-A, n.º 5 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 77/2000
Constitutional Court dismisses claim that failure to check specific legal grounds violates procedural requirements for constitutional review.
Acórdão n.º 348/2002
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissibility under Article 70(1)(f) of Law 28/82.
Acórdão n.º 468/2003
Constitutional Court dismisses pension refund appeal due to improper procedural invocation of illegality.
Acórdão n.º 46/2004
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility of a request challenging a tax liquidation based on EU law.
Acórdão n.º 316/2004
Portuguese Constitutional Court dismisses claims regarding procedural errors and prescriptive issues in concrete constitutional review.
Acórdão n.º 361/2007
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to cite specific law for unconstitutionality claim.
Acórdão n.º 288/2007
Portuguese Constitutional Court declares itself incompetent to review incompatibilities for local public managers under specific laws.
Acórdão n.º 420/2008
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to specify legal remedy type and raising improper constitutional issue.
Acórdão n.º 710/2013
Constitutional Court dismisses appeal for non-consideration due to incorrect article sub-clause citation in the filing.
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 626/2018

Processo n.º 875/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 719/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

Conforme relatado na decisão ora reclamada, os reclamantes deduziram, por apenso à execução que lhes foi movida pelos ora recorridos, oposição mediante embargos de executado, os quais foram liminarmente indeferidos, em primeira instância, por falta de fundamento legal. Os executados interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 10 de maio de 2018, decidiu julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Irresignados, os ora reclamantes arguiram a nulidade desse acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia. Por acórdão de 21 de junho de 2018, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a arguida nulidade.

Desta decisão recorreram os ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), da LTC (cf. fls. 167-168).

2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso os seguintes fundamentos:

«[4. O] recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea d) da LTC. De acordo com o previsto nesta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.

Ora, da análise da decisão recorrida, resulta manifesto que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, pelo que, de tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto o recurso constitui um requisito formal do requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), identificando assim qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor. Tal indicação constitui um ónus que impende sobre o recorrente e que define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não se admitindo qualquer alteração subsequente.

Com efeito, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Por outro lado, conforme se refere no Acórdão n.º 420/2008, «a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». Por isso, apenas no caso de omissão da indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto (ou de uma indicação não explícita) se justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Em face do exposto, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso.

5. Sempre se dirá, no entanto, que, mesmo que o presente recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) o n.º 1 do artigo 70.º da LTC, seria de concluir, também, pela falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do respetivo mérito.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. […]

Ora, no caso dos autos, o objeto material do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que, na perspetiva dos recorrentes, em tal decisão se entendeu que tendo «invocado o seu direito de retenção do imóvel em causa, com base nas benfeitorias que ali realizaram, sendo indeferido tal direito, sem outros meios económicos e financeiros, os recorrentes estão obrigados a entregar o imóvel».

Na verdade, os recorrentes não indicam, no seu requerimento de interposição de recurso, qualquer preceito legal, aplicado pelo tribunal a quo, a que reportem tal suposta interpretação normativa. Mais do que uma incompletude, tal revela uma deficiência de outra natureza, na medida em que os recorrentes não pretendem efetivamente sindicar uma norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que reputem de inconstitucional, mas sim questionar a própria decisão recorrida, em si mesma, considerando que esta viola determinados parâmetros constitucionais.

E tanto assim é que, no requerimento de interposição de recurso, os ora recorrentes manifestam a sua discordância quanto ao sentido da própria decisão, sustentando que, em face das circunstâncias concretas (designadamente, pelo facto de sempre terem residido naquele imóvel e terem cumprido com as suas obrigações legais, bem como por não deterem condições para poder mudar-se para outra habitação), «devia o Tribunal constituí-los arrendatários do imóvel com renda compatível com o mercado».

Assim, é forçoso concluir que, com esta impugnação, os recorrentes não peticionam a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas pretendem apenas ver (re)apreciada a decisão judicial que, em face das circunstâncias concretas, considerou ser de confirmar a decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente os embargos de executado, por si deduzidos, por falta de fundamento legal.

[…]

Por isso, ainda que o presente recurso tivesse sido instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre seria de concluir pelo não conhecimento do mesmo, atenta a inidoneidade do respetivo objeto.»

3. Os reclamantes fundamentam a sua reclamação nos seguintes termos (cf. fls. 198-199):

«1

A decisão sumária tanto pode traduzir-se numa decisão de forma, no caso em que não se conhece do objeto do recurso, como numa decisão de mérito.

Na primeira das hipóteses, os poderes de cognição da conferência revestem-se de uma grande amplitude em matéria relativa aos obstáculos processuais ao conhecimento do objeto do recurso.

A presente decisão sumária traduziu-se numa mera decisão de forma.

Se caso se entendesse, que ao requerimento de interposição de recurso faltaria algum pressuposto ao conhecimento do respetivo mérito, justificava-se o convite ao seu aperfeiçoamento.

Assim deve a presente reclamação ser deferida com as legais consequências.»

4. Notificados para se pronunciarem, querendo, os reclamados nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na reclamação em apreço, embora manifestem a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 719/2018, os reclamantes não discutem nem infirmam os seus fundamentos. Com efeito, limitam-se a afirmar que, tratando-se de uma «mera decisão de forma», caso se entenda que «ao requerimento de interposição de recurso [falta] algum pressuposto ao conhecimento do respetivo mérito, justificava-se o convite ao seu aperfeiçoamento».

Em primeiro lugar, as razões impeditivas do conhecimento do recurso não se prendem com o respetivo requerimento de interposição, mas exclusivamente com o seu objeto, em sentido formal (omissão na decisão recorrida de recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade) e em sentido material (impugnação da própria decisão recorrida e não de uma qualquer norma). Nestas condições, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento, além de impertinente por não se enquadrar no previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, constituiria ato inútil – e, enquanto tal, proibido –, dada a insusceptibilidade de suprir ou remediar os vícios de que enferma o presente recurso de inconstitucionalidade.

Além disso, na medida em que, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018 e 499/2018, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo os reclamantes, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade