Legislator Giurisprudenza & Legislazione
955/2025 Generato dall'IA

Constitutional review dismissed for lack of normative issue; applicant failed to challenge admissibility grounds.

Numero d'incarto 955/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court confirmed the inadmissibility of a constitutional review regarding the prescription of tax debts. The applicant merely disagreed with the summary decision's outcome without providing substantive arguments to refute the court's reasoning on the lack of a normative question. Consequently, the court reaffirmed that the request failed to meet the strict admissibility requirements for concrete fiscal review.

Regesto Legislator

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78.º-A n.º 1 da LTC: A reclamação de conferência é inadmissível quando o reclamante discorda apenas do sentido da decisão sem apresentar argumentos que infirmem a fundamentação sobre a ausência de questão de inconstitucionalidade normativa.

Parole chiave

Generato dall'IA
constitutional review admissibility normative question requirement tax debt prescription concrete fiscal review reclaiming conference inadmissibility lack of substantive argumentation summary decision confirmation sospensione della riscossione fiscale

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 78.º-A n.º 1 da LTC
Art. 78.º-A n.º 4 da LTC
Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 327, n.º 1 do Código Civil
artigo 327.º, n.º 1 do CC

Giurisprudenza citata

Generato dall'IA
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
Acórdão n.º 534/2016 (Plenário)
Acórdão n.º 603/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of constitutional challenge. The court ruled the request lacked merit as the underlying illegitimacy was not contested.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 180/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of substantive challenge to non-knowledge decision.
Acórdão n.º 646/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Acórdão n.º 282/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 626/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.
Acórdão n.º 451/2019
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning in a constitutional review decision.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 1188/2025

Processo n.º 955/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 663/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, destacada supra, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na verdade, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto a respeito da incidência, ou melhor, da contagem da prescrição sobre determinados créditos fiscais. Especificamente, conforme transcrito, o recorrente alude expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, que «os processos de execução fiscal em causa não se encontram prescritos porque ainda não cessou o efeito suspensivo provocado sucessivamente pelas citações e pela reclamação graciosa dos atos de liquidação».

Além disso, acrescenta que «existindo reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, revisão oficiosa da liquidação do tributo ou recurso judicial, onde esteja a ser discutida a legalidade da liquidação, o prazo prescricional é interrompido (efeito instantâneo), ficando imediatamente suspenso (art. 49.°, n.° 4, alínea b), da LGT), até à decisão do litígio (efeito duradouro), o que se compreende, pois que, estando a ser discutida a legalidade da dívida, a mesma não é certa nem líquida (houve reclamação graciosa, muito parcialmente procedente, mas decidida em 2010. O mesmo é dizer que qualquer um destes factos interrompe instantaneamente o prazo de prescrição, começando imediatamente a contar novo prazo de prescrição, salvo se, a legalidade da dívida estiver a ser discutida. Neste caso, enquanto não houver decisão transitada em julgado, o processo ficará suspenso (e não interrompido duradouramente!)».

Não obstante, reforça que «não tendo sido apresentada garantia nem requerido a sua dispensa (com aceitação da mesma pelo órgão da execução fiscal), não operou o efeito suspensivo (duradouro) destes processos».

Assim, argumenta que foi errada a posição decisória, considerando que «deverão ser restituídas ao Recorrente todas as quantias pagas coercivamente através das penhoras efetivadas após a prescrição das alegadas dívidas, por ilegalidade das compensações efetuadas»; que «mal andou o Acórdão recorrido ao decidir pela não prescrição dos processos de execução fiscal aqui sindicados e, consequentemente, pela não devolução das quantias penhoradas nos mesmos […] não se venha invocar, como aconteceu no Acórdão recorrido, que a citação interrompe o prazo de prescrição com efeito duradouro».

Ora, por outras palavras, o recorrente discorda da fundamentação expendida pelo STA, postulando, desse modo, que a decisão foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto.

O recorrente interliga, pois, de forma incindível a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.»

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:

«Notificado que foi para o teor da douta decisão V. Exa., nos autos em epígrafe mencionados, e não se podendo confirmar com a mesma, vem o Recorrente, com o devido respeito e, nos termos e para os efeitos do estatuído no n.° 3 do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar competente reclamação para a conferência, o que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

Ao contrário do que vem dito na decisão sumária, o recorrente, respeitou, no seu requerimento de interposição de recurso, quer o disposto no artigo 75.s -A da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente os seus números 1 e 2, e não foi nunca notificado para os termos do n.º 5 ou 6 do art.º 75-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

Diga-se ainda, e, em abono da verdade, que o recorrente sempre solicitou, sempre, desde o início do processo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 327, n.º 1 do Código Civil, razões que manteve na sua interposição de recurso para este Venerando Tribunal, não se podendo, ou não se devendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, vir dizer-se (como se diz na decisão reclamada), que o recorrente tem uma "interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional..."

Não! O Recorrente tem, como sempre teve e manteve uma opinião (que não é peregrina, nem só dele, mas, antes, apoiada em doutrina e jurisprudência consistentes), que a interpretação feita pelos tribunais a quo, da norma em causa - artigo 327.º, n.º 1 do CC, é inconstitucional quando aplicada no âmbito do direito fiscal.

E é o que, com o respeito devido, mantém!»

3. Regularmente notificado para responder, o recorrido não se manifestou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 663/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.

5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.

Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para uma suposta «interpretação feita pelos tribunais […] inconstitucional quando aplicada no âmbito do direito fiscal» que estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada porque discorda da decisão sumária, defendendo que «respeitou, no seu requerimento de interposição de recurso, quer o disposto no artigo 75.º -A da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente os seus números 1 e 2» e que não se pode dizer «como se diz na decisão reclamada, que o recorrente tem uma ‘interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional’», sem, contudo, enfrentar nenhum dos fundamentos da referida decisão.

6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 663/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 663/2025.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho