Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of lower court's application of substitute prison penalty.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to review a summary decision that denied a constitutionality appeal. The appellant argued that the lower court incorrectly applied substitute prison penalties and violated constitutional principles, but offered no substantive arguments to challenge the decision's reasoning. The court confirmed the inadmissibility because the appeal lacked a genuine normative question, focusing instead on the specific interpretation of criminal law by the ordinary tribunal.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 78.º-A n.º 1 da LTC; The Constitutional Court reviews only the constitutionality of norms, not the specific application or interpretation of infraconstitutional law by ordinary courts.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 936/2025
Processo n.º 648/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 471/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente argumentou que a decisão recorrida deveria “ter acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão” e que a aplicação dessa pena de substituição “satisfará as finalidades da punição”.
Com isso, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do Código Penal com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que a condenação que recebeu fosse alterada, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida, um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente no excerto “Acresce ainda a violação do art.º 205, nº 1 da Constituição da República Portuguesa atenta a falta de fundamentação do porquê em nãos e ter aplicado uma pena "substitutiva" à prisão”). Como se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
É patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
4. No caso dos autos, a recorrente reconduz tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Neste sentido, é notório que a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.»
2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 32° e 205, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa e no dever de fundamentação dos despachos decisórios, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
"O artigo 44° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não acolhido a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena “substitutiva" à pena de prisão.
Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
Por se entender que toda a pena de prisão deve ter como desiderato a integração social do condenado e consequentemente dever ser de aplicar uma pena de substituição que satisfará as finalidades da punição.
Acresce, ainda, a violação do artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa atenta a falta de fundamentação do porquê em não se ter aplicado uma pena “substitutiva" à prisão”.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 44° do Código Penal e artigo 615, n° 1, al. c) do Código de Processo Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n°s 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta Decisão Sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n° 3, do Código de Processo Civil).»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento:
«1.º Pela Decisão Sumária n.º 471/2025, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto pela ora reclamante.
2.º A decisão foi proferida a coberto do artigo 78-A, nº 1, da LTC, que habilita a relatora a decidir quando a questão de inconstitucionalidade seja considerada “simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”.
3.º Após ter sido notificada da decisão, a recorrente apresentou requerimento em que, no que ora releva, refere pretender que seja a Conferência a apreciar a questão, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reiterando, abreviadamente, as razões que já havia aduzido.
4.º A reclamante não apresentou qualquer nova e relevante argumentação, nem porfiou por enunciar razões que infirmassem os fundamentos em que assentou a Decisão reclamada ou induzissem a inflexão do sentido da mesma.
E, tão pouco, sinalizou qualquer vício que invalidasse a Decisão.
5.º Assim, aderindo ao teor da decisão questionada, entendemos que, em conferência, se deve reiterar a posição adotada naquela em razão da inteira propriedade do seu dispositivo e da convincente fundamentação que encerra.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada, que acima se transcreveu. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão, como, aliás, notou o Ministério Público.
Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44 do Código Penal e artigo 615°, n° 1, al. c) do Código Processo Civil» que estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada, porque «discorda da argumentação expendida», sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos.
6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 471/2025, proferida nos presentes autos, merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 471/2025.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro