Legislator Giurisprudenza & Legislazione
467/2024 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of prior hearing on Public Prosecutor's response.

Numero d'incarto 467/2024
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected a request to annul a previous ruling on the grounds that the applicant was denied the opportunity to comment on the Public Prosecutor's response. The court held that prior hearing is only mandatory if the Prosecutor raises new, relevant issues affecting the decision's outcome. Since the Prosecutor agreed with the initial findings, no new questions were introduced, rendering the lack of prior notification harmless to the applicant's defense.

Regesto Legislator

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Art. 76.º n.º 4 LTC; Art. 20.º n.º 1 Const.: The right to be heard regarding the Public Prosecutor's opinion is not absolute and is only required when new, relevant issues are raised that could alter the decision's ratio decidendi.

Parole chiave

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Constitutional Court Right to be heard Public Prosecutor response Nullity of decision Contradictory principle Lisbon Tribunal Procedural fairness eccezione di incostituzionalità

Disposizioni normative citate

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Art. 76.º n.º 4 LTC
Art. 20.º n.º 1 Const.
Art. 7.º DL n.º 303/98
Art. 9.º n.º 1 DL n.º 303/98

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 514/2024

Processo n.º 467/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 05/04/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.

2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 437/2024, que indeferiu a reclamação.

3. Notificada desse acórdão, a reclamante arguiu a sua nulidade em requerimento com o seguinte teor:

«A., Arguida nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão n.º 437/2024, vem por este meio:

Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Recurso/Reclamação;

Com efeito, a Arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção.

Ora, tal nulidade configura “de per se” uma inconstitucionalidade, na medida em que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e, mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que a aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

Nesta consonância,

Por esta via pede e espera deferimento.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto, não tendo sido suscitadas novas questões na peça não notificada à reclamante, não se impunha o exercício do contraditório.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 437/2024 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023).

No caso dos autos, o Ministério Público concordou com o juízo formulado no despacho reclamado quanto à falta de efetiva aplicação das questões indicadas como objeto do recurso em termos de constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido. Através do Acórdão n.º 437/2024 indeferiu-se a reclamação por, em síntese, se ter concluído que as questões enunciadas não correspondiam à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que comprometia a utilidade do recurso, confirmando-se o juízo do despacho reclamado nesse sentido.

Do exposto resulta que o Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender a reclamante ou prejudicar a sua defesa. Assim sendo, a circunstância de a reclamante não ter sido notificado daquele parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio.

Em consequência, não foi omitido um ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 437/2024, o qual não padece da nulidade que lhe é imputada.

Por fim, contrariamente ao sustentado, não se coloca nenhum problema de inconstitucionalidade por limitação do acesso aos tribunais, porquanto a reclamante pôde defender os seus direitos e interesses através dos mecanismos processuais previstos na LTC no âmbito da regulação da tramitação da reclamação apresentada nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

indeferir o incidente de arguição de nulidade;

condenar a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 2 de julho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes