Portuguese Constitutional Court dismisses claim for reduced court fees and omission of legal aid benefit in procedural reform request.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reduce court fees from 20 to 1 units and to explicitly mention their legal aid status. The court found the fee amount reasonable given the two constitutional questions involved and noted that legal aid affects collection, not the sanction itself. Consequently, the request for fee reduction was denied, though the court reserved the right to adjust the final amount if legal aid is later proven.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 7.º DL n.º 303/98; Art. 9.º n.º 1 e n.º 2 do DL n.º 303/98: Court fees in procedural reforms are fixed based on complexity and question count, with reduced rates reserved for exceptional cases, while legal aid benefits do not alter the sanction but only the collection method.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 790/2021
Processo n.º 1072/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A. (o ora recorrente) suscitou o impedimento da senhora juíza titular do processo, pretensão que viu indeferida.
1.1. De tal decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste tribunal, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido da manifesta improcedência do recurso.
O arguido reclamou para a conferência. Por acórdão de 26/10/2020, a reclamação foi julgada improcedente.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 23/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo o recorrente condenado no pagamento de custas no valor de 7 unidades de conta.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 23/2021, o recorrente dela reclamou para a conferência.
1.2.4. Pelo Acórdão n.º 407/2021, a reclamação foi indeferida. Do segmento da condenação em custas desta decisão consta o seguinte “Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).”.
1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 407/2021, veio o recorrente requerer o seguinte:
“[…]
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designada mente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Na verdade – sempre com o muito respeito devido,
2.º
Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, que se limitou a confirmar a decisão sumária da qual se reclamou e não apreciou as questões de inconstitucionalidade suscitadas.
3.º
Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como os Senhores Juízes Conselheiros a entenderam;
4.º
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.º
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e
Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG e respetivos Apensos e Recursos.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido nos termos seguintes:
“[…]
3.º
Julga-se, contudo, quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, que não assiste razão ao requerente, uma vez que a condenação efetuada se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas.
4.º
Questão diferente é o facto de o arguido beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como comprova pela junção de documentos comprovativos (cfr. fls. 191-194 dos autos)
5.º
Julga-se, por isso, que não deverá haver qualquer alteração à taxa de justiça aplicada, muito embora as custas judiciais não sejam, por ora, devidas, uma vez que o recorrente beneficia de apoio judiciário.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O recorrente apresenta duas pretensões: uma delas diz respeito à reforma da decisão quanto a custas; a outra refere-se à omissão, no Acórdão n.º 407/2021, da menção do benefício do apoio judiciário de que o recorrente afirma gozar.
Importa considerar cada uma das referidas questões.
2.1. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
A fixação das custas da reclamação para a conferência em 20 UC, mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo, está em linha com a prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (cfr., recentemente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.os 548/2021, 662/2021, 668/2021, 677/2021 e 694/2021).
Acresce que em causa não estava apenas uma questão de inconstitucionalidade, mas sim, duas.
Por fim, o Acórdão n.º 407/2021 não se limitou a remeter para a decisão sumária, desenvolvendo-se argumentação própria quanto ao não conhecimento de cada uma das duas questões de inconstitucionalidade (cfr. itens 2.1. e 2.2. da respetiva fundamentação).
A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC está prevista para “casos excecionais” (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), dos quais o caso dos presentes autos não constitui exemplo, visto que, desde logo pelas razões atrás apontadas, reflete, sem especialidades dignas de relevo, o tipo de tramitação e de apreciação que tem vindo a justificar condenação em igual montante.
Improcede, pois, a requerida redução do montante da condenação em custas.
2.2. A concessão do benefício do apoio judiciário ao recorrente não foi circunstância evidenciada – a decisão do Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/11/2018, a decisão singular de 25/05/2020 do relator e o acórdão de 26/10/2020 do mesmo tribunal condenaram o recorrente em custas, sem mais. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aquele benefício não foi assinalado.
De todo o modo, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015).
Há, pois, que indeferir o requerido, mas sem prejuízo de se considerar que, caso se comprove nos autos que o recorrente gozava do benefício do apoio judiciário, o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a requerida reforma do Acórdão n.º 407/2021 quanto a custas, sem prejuízo da hipótese ressalvada no ponto 2.2. da fundamentação da presente decisão.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso o mesmo esteja comprovado no processo do qual emergem os presentes autos de recurso.
Lisboa, 7 de outubro de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete