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825/14 Generato dall'IA

Constitutional Court rejects irregularity claim regarding prosecution response timing and costs disclosure in constitutional review proceedings.

Numero d'incarto 825/14
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected the applicant's claim that the Public Prosecutor's response to their complaint was improperly notified before the final ruling. The court held that the Constitutional Court's procedural regime, not the Criminal Procedure Code, governs these appeals, and the prosecutor's response was a contradictory exercise rather than a binding opinion requiring prior notification. Consequently, the court found no procedural omission and denied the request to amend the costs decision to reflect the applicant's legal aid status.

Regesto Legislator

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Art. 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal; Art. 69.º da LTC: The Constitutional Court's procedural regime applies to appeals, meaning a prior notification of the Public Prosecutor's contradictory response is not required before the final ruling if the response does not constitute a binding opinion.

Parole chiave

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Constitutional Court procedure Public Prosecutor response Procedural irregularity claim Legal aid costs disclosure Constitutional review appeal condono delle spese procedurali anticipo delle spese ammende per infrazione procedurale

Disposizioni normative citate

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Art. 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal
Art. 69.º da LTC
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 78/2015

Processo n.º 825/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de irregularidade

O Recorrente vem arguir a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, invocando o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Aos recursos no Tribunal Constitucional não se aplica o regime do Código de Processo Penal, mas sim o regime da Lei do Tribunal Constitucional e, a título subsidiário, o disposto no Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).

O Ministério Público respondeu à reclamação apresentada pelo Recorrente no exercício do contraditório e não enquanto emissor de um parecer sobre a reclamação apresentada, pelo que, não tendo o reclamante o direito a contraditar a resposta do reclamado, não se justifica a notificação desta peça em momento anterior à prolação do acórdão que decide a reclamação.

Não se tendo verificado a omissão de ato processual deve ser indeferida a arguição de irregularidade.

*

Incidente de reforma da decisão quanto a custas

O Recorrente pretende que na condenação em custas se faça constar que o Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

O benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória, pelo que deve ser indeferido o requerido.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a arguição de irregularidade e o pedido de reforma quanto à condenação em custas.

*

Condena-se o Recorrente nas custas dos incidentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro