Legislator Giurisprudenza & Legislazione
170/2021 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against court costs, upholding fixed fee as legally proportional and consistent with precedent.

Numero d'incarto 170/2021
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to reduce court costs from 25 to 1 units of account, ruling the original amount was legally justified. The applicant argued the fee was excessive and ignored case complexity, while the state maintained it strictly followed statutory criteria and established jurisprudence. The court affirmed that the fixed fee was proportional to the case's nature and that the applicant's claim of exceptional circumstances lacked legal basis.

Regesto Legislator

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Art. 6.º n.º 1 DL 303/98; Art. 9.º n.º 1 DL 303/98: Court costs fixed within statutory limits are valid if proportional to case complexity and consistent with established jurisprudence, even when the beneficiary of legal aid is involved.

Parole chiave

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court costs legal aid proportionality statutory limits jurisprudence reformatio in peius legal aid impact riduzione delle spese giudiziarie

Disposizioni normative citate

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Art. 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Art. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
artigo 616.º do Código de Processo Civil
O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma da referida decisão quanto a custas, enquadrável no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 737/2021

Processo n.º 170/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o Acórdão n.º 553/2021, nos termos do qual se «decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do CPP, no sentido de que não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de juiz».

Notificado desta decisão, veio o recorrente, A., apresentar peça processual na qual requer a reforma do aresto quanto a custas. Alega que «a fixação da taxa de justiça de 25UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98» e que «a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo». A final, peticiona que o montante das custas seja reduzido a 1UC, fazendo-se «constar da decisão da condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente».

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «o montante das custas fixado [se] situa dentro do limite legal (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e [se] encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem adotando em situações idênticas à dos autos». Quanto à necessidade de fazer constar da decisão a concessão do benefício de apoio judiciário invoca o Acórdão n.º 78/2015, nos termos do qual se esclareceu que «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória».

Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos presentes autos foi proferido o aludido Acórdão n.º 553/2021, que condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em 25 unidades de conta, referindo expressamente que a fixação de tal montante resultou da ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.

O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma da referida decisão quanto a custas, enquadrável no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

Ora, quanto à aplicação, em concreto, do montante de 25 unidades de conta, evidencia-se que a fixação da referida taxa de justiça obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, fixados entre «10 UC e 50 UC», tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, bem como à relevância dos interesses em causa.

Na verdade, a taxa de justiça concretamente fixada encontra-se em conformidade com o valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, mostrando-se adequada e proporcional, face aos critérios estabelecidos no referido artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Efetivamente, para efeitos de aplicação dos referidos critérios, a decisão em análise não se afasta da situação verificada na generalidade dos acórdãos semelhantes e que têm sido objeto de idêntica tributação. Por esse motivo, a pretensão do recorrente de ver o presente caso «considerado (…) excecional» acha-se votada ao insucesso, porque desprovida de qualquer fundamentação ou amparo legal.

No que concerne à necessidade de menção ao benefício de apoio judiciário no segmento decisório do acórdão referido, reitera-se aqui o entendimento sufragado no Acórdão n.º 78/2015 – citado na pronúncia do Ministério Público – e adotado pela ulterior jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual «a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória».

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma apresentado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma apresentado relativamente ao Acórdão n.º 553/2021.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), designadamente a manifesta simplicidade da questão.

Lisboa, 22 de setembro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers