Constitutional Court rejects request to reform costs due to lack of specific legal justification for the fee amount.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform the costs of a previous ruling, citing the lack of specific legal grounds for the fee amount. The applicant argued the justice tax was excessive and lacked criteria, but failed to demonstrate that applying statutory criteria would reduce the fixed value. The court held that cost fixation in this tribunal does not require specific justification beyond statutory limits.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 616.º n.º 1 do C.P.C.; Art. 666.º n.º 2 do C.P.C.; Art. 69.º da LTC: The request for reform of costs is dismissed when the party fails to demonstrate that statutory criteria justify a reduction of the fixed fee, as specific justification is not required for cost fixation in this tribunal.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 291/2019
Processo n.º 24/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Notificado do Acórdão n.º 121/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Reclamante A. contra a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, vem agora o Reclamante requerer a sua reforma quanto a custas nos termos constantes do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., para tanto invocando que a taxa de justiça é excessiva, carecendo de qualquer critério de fundamentação (fls. 127 a 132, pontos 15 a 17).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, explicitando, por um lado, que não se vislumbra qualquer circunstância que possa ser enquadrável no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil; e por outro lado, que ao Reclamante não assiste razão no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão, na parte atinente à condenação em custas (fls. 135 a 137).
2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».
Sucede que, alegando a fixação de uma taxa de justiça excessiva, o Reclamante não demonstrou que, subsumindo os critérios estatuídos no artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, à tramitação concreta por si impulsionada nos autos, fosse de operar uma redução do valor fixado.
Ora, como assinala o Ministério Público, não só o acórdão procedeu a uma valoração implícita dos critérios de ponderação legalmente estatuídos no n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, como na determinação concreta quedou-se até por um valor situado abaixo dos limites mínimo e máximo previstos no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro. Além disso, é jurisprudência jusfundamental consolidada o entendimento de que a fixação de custas, nos processos que correm neste Tribunal Constitucional, não carecem de fundamentação específica, conforme se retira arestos n.º 303/2010, 340/2010, 405/2010, 708/2013 e 460/2016.
3. Inexiste, por isso, razão para atender ao peticionado.
Decisão
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 121/2019.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade