Legislator Giurisprudenza & Legislazione
333/13 Generato dall'IA

Constitutional Court rejects request for justification of 20 UC court fees citing implicit legal basis.

Numero d'incarto 333/13
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court dismissed a request by a party seeking clarification and justification for a 20 UC court fee imposed in a previous decision. The applicant argued that the fee amount was arbitrary and lacked specific reasoning, citing constitutional rights to property and effective judicial protection. The court ruled that such fees do not require explicit independent justification when they result from the dismissal of a claim, as their legal basis is implicitly contained in the procedural outcome.

Regesto Legislator

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; Art. 209.º da CRP 1976: Court fees imposed upon the dismissal of an action do not require explicit independent justification as their legal basis is implicit in the procedural outcome.

Parole chiave

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court fees justification taxa de justiça implicit legal basis dismissal of action constitutional court procedure effective judicial protection procedural costs ricorso costituzionale all'estero

Disposizioni normative citate

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 209.º da CRP 1976
Art. 18.º, n.os 2 e 3 da CRP 1976
Art. 62.º, n.º 1 da CRP 1976
Art. 20.º, n.os 1 e 4 da CRP 1976
Art. 202.º, n.os 1 e 2 da CRP 1976
Art. 446.º, n.º 1 do CPC
Art. 158.º, n.º 1 do CPC
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Embora não seja perfeitamente claro que seja requerida a reforma do Acórdão n.º 371/2013 quanto a custas, deve notar-se que a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
artigo 446.º do CPC
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 303/2010
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claims regarding missing notification and lack of cost reasoning.
Acórdão n.º 371/2013
Constitutional Court dismisses appeal for failing to cite specific legal norms as required by the Constitution.
Decisão Sumária n.º 243/2013
Pela Decisão Sumária n.º 243/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
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Testo completo

ACÓRDÃO N.º 708/2013

Processo n.º 333/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de fevereiro de 2013.

2. Pela Decisão Sumária n.º 243/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 371/2013, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

3. Notificado desta decisão, o reclamante veio requerer a «reclamação/aclaração e justificação da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça», através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«1 – No acórdão n.º 371/2013, o Tribunal Constitucional veio suprir a falta de fundamentação de sua anterior decisão na qual condenava o arguido em 7 UC mas não indicava quaisquer critérios ou normativos. Ora,

2 – Atento o facto de que a condenação em quantias pecuniárias é uma restrição ao direito de propriedade (interesses patrimoniais – artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 62.º, n.º 1, da CRP 1976), bem como de a administração da justiça ser levada a cabo em nome do Povo português e pelo respeito da legalidade, CRP 1976 e juridicidade, afigura-se estranho que, agora, mais uma vez, se não proceda à justificação da razão pela qual se fez uso de um montante tão gravoso, quanto as VINTE UNIDADES DE CONTA PROCESSUAL, que corresponde a 4 SALÁRIOS MINIMOS a uma pessoa que está desempregada e poucos ou nenhuns rendimentos tem.

3 – Prevendo o artigo 209.º, da CRP 1976, a “pirâmide da justiça portuguesa”, não se logra perceber a reticência com que o Tribunal Constitucional se reconduz a denegação de verdadeira tutela jurisdicional efetiva – artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 202.º, n.os 1 e 2, da CRP 1976.

4 – No caso em apreço, somente por falta de humildade intelectual é que a decisão originária não foi revista e foi conhecido das questões de constitucionalidade».

4. O Ministério Público respondeu, concluindo que não há «qualquer razão para alterar o Acórdão controvertido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O requerente pede a reclamação/aclaração da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça. Não identifica, porém, qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o texto do Acórdão n.º 371/2013 padeça (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).

2. O requerente pede também a justificação da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça, estranhando que não se tenha procedido a tal justificação.

Quanto a este ponto, é de reiterar o entendimento que se extrai do Acórdão n.º 303/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte:

«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».

3. Embora não seja perfeitamente claro que seja requerida a reforma do Acórdão n.º 371/2013 quanto a custas, deve notar-se que a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 15 de outubro de 2013.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.