Legislator Giurisprudenza & Legislazione
897/98 Generato dall'IA

Constitutional Court rejects claim that court fees decree violates legislative reserve and is unconstitutional.

Numero d'incarto 897/98
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the petitioner's request to radically revoke a previous ruling that condemned them to pay court fees. The petitioner argued that the governing decree was organically and materially unconstitutional due to violations of legislative reserve. The court held that the decree does not conflict with general tax principles and that the specific fee amount does not constitute the general tax regime requiring parliamentary law.

Regesto Legislator

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Art. 209.º da CR; Art. 84.º da LTC: The specific regulation of court fees by a government decree does not violate the legislative reserve when it does not conflict with general tax principles and clearly defines fee obligations.

Parole chiave

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legislative reserve court fees constitutional review government decree tax regime procedural costs parliamentary law condono delle spese procedurali

Disposizioni normative citate

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Art. 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro
Fundamenta o pedido no facto de a condenação em custas ter sido feita ao abrigo de um diploma legal, orgânica e materialmente, inconstitucional, como é o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.
Art. 84.º da LTC
Art. 209.º da CR

Giurisprudenza citata

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Testo completo

Acórdão 48/00

ACÓRDÃO Nº 48/00

Processo nº 897/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): C. M.

Recorrido(s): T...., S.A.

I. Relatório:

1. O recorrente, notificado do acórdão nº 666/99, que, confirmando a decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso por si interposto e o condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir que se reforme "radicalmente – revogar, pura e simplesmente – o antedecidido em matéria de custas nos presentes autos".

Fundamenta o pedido no facto de a condenação em custas ter sido feita ao abrigo de um diploma legal, orgânica e materialmente, inconstitucional, como é o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, foi muito recentemente decidida por este Tribunal no acórdão nº 38/2000, tendo-se concluído pela sua inexistência.

Escreveu-se nesse aresto:

Não tem o requerente razão.

Em primeiro lugar, o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos – em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.

Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.

Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.

A questão da invocada inconstitucionalidade material do diploma legal referido, tal como o reclamante a coloca, confunde-se com a da inconstitucionalidade orgânica acabada de analisar.

De facto, abonando-se na lição de J.J. GOMES CANOTILHO, segundo o qual "a exigência de reserva de lei formal aponta para as exigências materiais de democraticidade do órgão e da publicidade do processo", o reclamante faz decorrer esse vício de carácter material da violação de reserva de lei formal, que invoca.

Por isso, nada há a acrescentar ao que se disse para concluir que o mencionado Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir o pedido de reforma do acórdão nº 666/99 quanto a custas;

(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida