Constitutional Court rejects challenge to court fees based on legislative reservation of competence.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected a request to reform and revoke a decision ordering the applicant to pay court fees. The applicant argued that the governing decree lacked the required legislative authorization because fee regimes fall under the Assembly's exclusive competence. The court held that the specific fee regime does not violate the general legislative reservation and that the relevant law was not empty but clearly defined obligations.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 165.º, n.º 1, alínea i), in fine, da CR; Art. 84.º da LTC: The specific determination of court fees in a particular case does not infringe the legislative reservation of competence regarding the general fee regime, and the constitutional provision defining fee obligations is not merely remissive.
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Acórdão 38/00
ACÓRDÃO Nº 38/00
Proc. nº 235/97
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. C. M. veio requerer a reforma e revogação quanto a custas do Acórdão nº 543/99, proferido nestes autos, em que, por se não ter tomado conhecimento do recurso interposto, foi o ora requerente condenado a pagar taxa de justiça no montante de oito unidades de conta.
Funda-se o requerente «na inconstitucionalidade orgânica, flagrante, do providencial Decreto-Lei nº 303/98, de 7/X, com base em cujo normativo foi aquela medida decisória, implicitamente, tomada». E isto, porque o «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea i), in fine, da Constituição da República (versão de 1997), sendo certo que a taxa de justiça constitui uma das taxas a favor das entidades públicas, que o mencionado decreto-lei foi editado sem a credencial de uma autorização legislativa e que a disposição da Lei do Tribunal Constitucional que se limita a remeter para decreto-lei a definição do regime de custas ali aplicáveis – preceito «vazio de conteúdo» - não pode substituir a necessária autorização legislativa nem revogar o normativo constitucional.
2. Não tem o requerente razão.
Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.
Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.
Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.
De todo o modo, e a título meramente subsidiário, poderia ainda recordar-se que a situação que deu origem à condenação em custas no acórdão reclamado já era taxada pela anterior legislação, editada ainda antes da Lei Constitucional nº 1/97 (cfr. artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).
3. Nestes termos, indefere-se o requerimento de reforma quanto a custas do Acórdão nº 543/99.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2000
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José Manuel Cardoso da Costa