Legislator Jurisprudence & Législation
172/25 Généré par l'IA

Constitutional Court dismisses nullity claim against prior rejection of constitutionality appeal due to lack of procedural defect.

Numéro de cause 172/25
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court rejected a new nullity claim filed by a party against a previous decision dismissing their constitutionality appeal. The party argued they were not notified of the Public Prosecutor's response, violating their right to contradiction and equality under the Constitution. The court found no irregularity because the procedural rules for this specific incident already granted the Prosecutor an opportunity to respond before the final ruling, ensuring balanced litigation rights.

Regeste Legislator

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Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 3.º, n.º 3 do CPC; Art. 69.º da LTC: The principle of contradiction is satisfied when the opposing party is given an opportunity to respond to the incident before the court's decision, without requiring a separate prior notification of that response.

Mots-clés

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constitutional nullity right to contradiction equality of arms procedural defect constitutionality appeal motivation insuffisante des griefs constitutionnels retrait de la demande de révision pourvoi extraordinaire en nullité

Dispositions légales citées

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Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 3.º, n.º 3 do CPC
Art. 69.º da LTC
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 13.º da Constituição
artigo 413.º do CPP
artigo 416.º do CPP

Jurisprudence citée

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Acórdão n.º 745/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of public prosecutor's opinion notification.
Acórdão n.º 819/2024
Portuguese Constitutional Court dismisses claim of nullity due to lack of public prosecutor's response in criminal incidental proceedings.
Acórdão n.º 169/2025
Constitutional Court dismisses claim of nullity for lack of public prosecutor's reply in criminal appeal conference. The court rejects the argument that the prosecutor's silence violated the right to defense. The decision upholds the procedural structure where the prosecutor responds only after the applicant initiates the incident. The court finds no irregularity in the process flow. The claim is inadmissible due to lack of procedural defect. The outcome is a dismissal of the nullity plea. The ruling emphasizes equal arms in criminal proceedings. The court applies the Law on Constitutional Jurisdiction rules. The decision confirms the standard procedure for such incidents.
Acórdão n.º 124/92
Acórdão n.º 133/99
Acórdão n.º 413/2010
Constitutional court rejects challenge to civil procedure rule fixing appeal deadlines at sentence notification, not correction notice.
Acórdão n.º 442/2015
A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa especial contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., com vista a obter a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 82.º e 102.º da Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de janeiro, que fixa o prazo de pagamento de faturas, bem como a condenação dos réus no pagamento das faturas correspondentes à comparticipação do Serviço Nacional de Saúde nos medicamentos dispensados ao público no prazo de 30 dias contados a partir da receção das respetivas faturas, e a condenação no pagamento de juros moratórios relativamente a faturas cujo pagamento não seja efetuado dentro desse prazo e aos créditos já vencidos que foram pagos num prazo superior a esse.
Acórdão n.º 159/2019
Portuguese Constitutional Court upheld the Supreme Court's jurisdictional criteria for review appeals under the Civil Procedure Code.
Acórdão n.º 365/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal upholding final appeal bar for suspended prison sentences under 5 years.
Acórdão n.º 605/2023
A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de novembro de 2022, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 310.º, n.º 1, 311.º, n.º 2 e 338.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que “não podem ser apreciadas e decididas pelo Tribunal de julgamento nulidades e outras questões prévias ou incidentais que tenham sido conhecidas pela decisão instrutória, sendo a decisão instrutória irrecorrível nos termos do referido artigo 310.º, n.º 1, do CPP”, arguindo como fundamento a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 691/2025

Processo n.º 172/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., notificado do acórdão n.º 402/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto.

Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do princípio da igualdade das partes, que diz contido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

2. O Ministério Público e a assistente B. responderam, ambos, à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

*

II. Fundamentação

3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na sequência de decisão que rejeitou o recurso por ele interposto, o Ministério Público foi chamado a apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo que aqui corre termos, impondo seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque na respetiva resposta o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito a contraditação (v. Acórdãos do TC n.ºs 745/2022, 819/2024 e 169/2025).

De assinalar que a questão é francamente díspar do caso da pronúncia do Ministério Público prévia à prolação de acórdão em recurso nos Tribunais superiores da jurisdição criminal. Nessa sede, depois de interposto recurso motivado (artigos 411.º e 412.º do CPP), seja pela acusação (Ministério Público ou assistente) ou pela defesa, e de oferecida à «contraparte» oportunidade de resposta (artigo 413.º do CPP), os autos vão sempre a vista ao Ministério Público junto do Tribunal superior (artigo 416.º do CPP). Esta nova oportunidade de pronúncia conferida ao titular da ação penal impõe que ao arguido seja concedida igual faculdade, sob pena de gerar um desequilíbrio entre oportunidades de litigância: essa faculdade é-lhe garantida pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

A situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do CPC e 69.º da LCT, observando contraditório. Obtida a posição dos sujeitos portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).

Esta esquemática obedece à premissa de contraditoriedade e de igualdade de armas entre acusação e defesa (v. Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022 e 605/2023) e não se mostra lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo criminal.

Em face do exposto, nenhum ato irregular foi praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que improcede o incidente suscitado pelo reclamante.

4. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficie.

Lisboa, 22 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro