Legislator Jurisprudence & Législation
832/24 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim of nullity due to lack of public prosecutor's response in criminal incidental proceedings.

Numéro de cause 832/24
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Rejeté (Dismissed)

Synthèse Legislator

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The Constitutional Court rejected a claim of nullity filed by a defendant against a summary decision refusing his appeal. The defendant argued he was denied the right to contradict the public prosecutor's response, yet the court found no procedural defect in the incident's handling. The court ruled that the specific structure of criminal incidental proceedings does not require a separate opportunity for the prosecutor to respond before the decision, as the existing framework already ensures equal arms between prosecution and defense.

Regeste Legislator

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Art. 78-A, n.º 3 LTC; Art. 3.º, n.º 3 CPC; Art. 69 LTC; Art. 77, n.º 2 LTC: In criminal incidental proceedings, the public prosecutor's response to a defendant's claim is a mandatory act that does not require a prior opportunity for the prosecutor to respond before the decision, as the current structure ensures equal litigation opportunities.

Mots-clés

Généré par l'IA
criminal incidental proceedings right to contradict public prosecutor response procedural nullity equal arms principle summary decision constitutional claim dismissal droit d'être entendu

Dispositions légales citées

Généré par l'IA
Art. 78-A, n.º 3 LTC
Art. 3.º, n.º 3 CPC
Art. 69 LTC
Art. 77, n.º 2 LTC
Art. 77, n.º 3 LTC
Art. 411.º CPP
Art. 412.º CPP
Art. 413.º CPP
Art. 416.º CPP
Art. 417.º, n.º 2 CPP
Art. 84.º, n.º 4 LTC
Art. 7.º DL 303/98
Art. 9.º, n.º 1 DL 303/98

Jurisprudence citée

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Acórdão do TC n.º 745/2022
Acórdão do TC n.º 745/2022).
Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022 e 605/2023
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Texte complet

ACÓRDÃO Nº 819/2024

Processo n.º 832/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., notificado do acórdão n.º 761/2024 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão sumária n.º 575/2024, confirmando a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto.

Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do seu direito de acesso a tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

*

II. Fundamentação

3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na sequência de decisão sumária que rejeitou o recurso por ele interposto e porque estamos em ambiente processual-criminal, o Ministério Público foi chamado a apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da LTC. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo que aqui corre termos, impondo que seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque na respetiva resposta o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito a contraditação (v. Acórdão do TC n.º 745/2022).

De assinalar que a questão é francamente díspar do caso da pronúncia do Ministério Público prévia à prolação de acórdão em recurso nos Tribunais superiores da jurisdição criminal. Nessa sede, depois de interposto recurso motivado (artigos 411.º e 412.º do CPP), seja pela acusação (Ministério Público ou assistente) ou pela defesa, e de oferecida à «contraparte» oportunidade de resposta (artigo 413.º do CPP), os autos vão sempre a vista ao Ministério Público junto do Tribunal superior (artigo 416.º do CPP). Esta nova oportunidade de pronúncia conferida ao titular da ação penal impõe que ao arguido seja concedida igual faculdade, sob pena de gerar um desequilíbrio entre oportunidades de litigância: essa faculdade é-lhe garantida pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

A situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 77.º, n.º 2, da LTC, observando contraditório. Obtida a posição dos sujeitos portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo 77.º, n.º 3, da LTC).

Esta esquemática obedece à premissa de contraditoriedade e de igualdade de armas entre acusação e defesa (v. Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022 e 605/2023) e não se mostra lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental ou da CEDH, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo criminal.

Em face do exposto, nenhum ato irregular foi praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que improcede o incidente suscitado pelo reclamante.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficie.

Lisboa, 25 de novembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro