Portuguese Constitutional Court allows free process fees for extradition constitutional review due to base process gratuitity.
Synthèse Legislator
Généré par l'IAThe Constitutional Court granted the applicant's request to reform a previous decision regarding procedural fees. Although the constitutional review process is autonomous from the extradition proceedings, the Court held that the legal basis for free process in the extradition case extends to the constitutional review. Consequently, the Court revoked the prior order for the applicant to pay fees and declared the process free of charge.
Regeste Legislator
Généré par l'IAArt. 73.º, n.º 1, 1.ª parte da Lei n.º 144/99; Art. 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: When the underlying extradition process is legally free of charge, the autonomous constitutional review process must also be free of charges, regardless of its procedural independence.
Mots-clés
Généré par l'IADispositions légales citées
Généré par l'IAJurisprudence citée
Généré par l'IADécisions connexes
Généré par l'IATexte complet
ACÓRDÃO Nº 500/2023
Processo n.º 648-A/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 624/2022, que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária n.º 517/2022, de não conhecimento dos recursos interpostos, veio o recorrente A. apresentar requerimento com pedido de reforma quanto às custas que foram fixadas nas referidas decisões. Pelo Acórdão n.º 692/2022, ordenou-se a extração de traslado para o processamento deste pedido, tendo sido determinada, ao mesmo tempo, a remessa dos autos originários ao tribunal recorrido, dado o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
2. Assim, resta apreciar a questão pendente, atinente às custas processuais.
Defende o reclamante, em suma, que, apesar «de os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito de um processo de extradição poderem constituir processo autónomo face ao processo de extradição, […] nos casos em que no processo-base se aplique a regra da gratuitidade também no processo Constitucional deverá aquela aplicar-se (independentemente de tal isenção não constar do artigo 4.° do Regulamento das Custas, abstratamente aplicável aos processos que correm termos neste Tribunal por remissão do n.º 1 do artigo 4.° do Regime de Custas no Tribunal Constitucional)».
3. Na sua pronúncia de resposta à reclamação, o Ministério Público entendeu que tem razão o recorrente, exclusivamente nesta parte, postulando que «quanto à gratuidade do processo de extradição, nas circunstâncias em causa (art. 73.º, n.º 1, 1.ª parte), […] a decisão reclamada deve ser reformada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O recorrente-reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 624/2022 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
Embora a isenção de que o recorrente beneficia não integre os casos de isenção constantes do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais – aplicáveis em razão do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional –, este Tribunal tem recentemente entendido que, quando não haja lugar ao pagamento de custas no processo base - como aqui acontece em razão do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto -, não deverá também ter lugar a condenação em custas no Tribunal Constitucional, embora o incidente de fiscalização de constitucionalidade tenha natureza de processo autónomo. Neste sentido, vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.º 367/2021, 273/2022 e 335/2022.
Com efeito, o artigo 73.º, n.º 1, primeira parte, da Lei n.º 144/99, prevê a gratuitidade do processo de extradição. Ora, as razões de caráter objetivo, respeitantes à natureza e objeto do processo, que determinam esta solução legal, são extensíveis ao recurso de constitucionalidade, pese embora este não se afigurar como uma fase processualmente necessária do processo de extradição.
Com isso, justifica-se a requerida reforma quanto a custas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir o pedido e proceder à reforma do Acórdão n.º 624/2022, exclusivamente no segmento impugnado, revogando a condenação em custas a que o recorrente foi sujeito.
Sem custas.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro