Legislator Jurisprudence & Législation
1024/20 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court reforms a lower court's costs order when the base process had no costs payable.

Numéro de cause 1024/20
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Partiellement admis (Partially Allowed)

Synthèse Legislator

Généré par l'IA

The Constitutional Court of Portugal ordered the reform of a lower court's decision regarding litigation costs. The applicant had previously lost a constitutional challenge to an extradition order and was subsequently condemned to pay court fees. The court ruled that since the underlying extradition proceedings did not require the payment of costs, the applicant should not be liable for fees in the constitutional review stage either.

Regeste Legislator

Généré par l'IA

Art. 73.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99; Art. 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: When the base proceedings do not require the payment of costs, the constitutional court cannot order the applicant to pay costs in the constitutional review proceedings.

Mots-clés

Généré par l'IA
constitutional review costs litigation fees exemption base proceedings costs extradition proceedings procedural economy réextradition défaut grave de la procédure à l'étranger procédure civile internationale

Dispositions légales citées

Généré par l'IA
Art. 73.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99
Art. 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Généré par l'IA

Vous souhaitez savoir comment cet arrêt s'applique à votre dossier ?

Analysez cette décision avec la législation fédérale, le droit cantonal, la doctrine et la jurisprudence subséquente dans Legislator AI.

Ouvrir dans Legislator →

Texte complet

ACÓRDÃO Nº 367/2021

Processo n.º 1024/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 21 de agosto de 2020, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa concedendo a sua extradição para os Estados Unidos da América (EUA).

Através da Decisão Sumária n.º 7/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que o mesmo não se referia a normas que tivessem sido aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.

O recorrente veio depois reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, tendo-se pronunciado o Ministério Público junto deste tribunal pelo indeferimento dessa reclamação.

Através do Acórdão n.º 205/2021 foi a reclamação indeferida e o recorrente condenado em custas, com a taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta.

O recorrente vem agora requerer a reforma daquele Acórdão em matéria de custas, em razão do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, requerimento que o Ministério Público entende ser de proceder.

II – Fundamentação

2. O recorrido vem requerer a reforma do Acórdão n.º 205/2021 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

Embora a isenção de que o recorrente goza não integre os casos de isenção constantes do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais – aqui aplicáveis em razão do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional –, este Tribunal tem entendido que, quando não haja lugar ao pagamento de custas no processo-base, como aqui acontece em razão do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não deverá também ter lugar a condenação em custas no Tribunal Constitucional, o que justifica a requerida reforma.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se proceder à reforma do Acórdão n.º 205/2021, exclusivamente no segmento do mesmo em que o recorrente foi condenado em custas.

Sem custas.

Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.).

Lino Rodrigues Ribeiro