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372/26 KI-strukturiert

372/26 — 372/26 — Tribunal Constitucional

Geschäftsnummer 372/26 (TC_20260596)
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal — Rechtsprechung (PT)

Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)

KI-strukturiert

ACÓRDÃO Nº 596/2026 Processo n.º 372/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumá...

Leitsatz / Regeste

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ACÓRDÃO Nº 596/2026 Processo n.º 372/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumá...

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Volltext des Entscheids — 372/26

ACÓRDÃO Nº 596/2026 Processo n.º 372/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 271/2026. Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 383/26, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada. A. apresentou então reclamação deste aresto, apontando-lhe vício de nulidade, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 490/26 desta conferência. 2. Notificada deste último aresto, vem agora o reclamante apresentar nova reclamação por mão própria mediante peça com o seguinte teor: «A., recorrente nos autos, notificado de douto acórdão nº 490/2026 vem requerer a reforma do mesmo, na parte das custas, porquanto as custas fixadas não estão em linha nem são compatíveis com o próprio decreto lei nº 303/98 na medida em que tanto o artigo 9º como o artigo 7º evidenciam um principio básico de acesso á Justiça, principio esse constitucional que manda moderar a taxa a aplicar e nos critério de fixação da taxa de justiça permite " Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC." (artº 9º nº 2). É neste princípio que justamente o recorrente pede JUSTIÇA atendendo ao valor que aufere mensalmente e que está nos autos, abaixo do salário mínimo nacional. PEDE JUSTIÇA!!!». 3. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Em primeiro lugar, de sublinhar que a litigância perante o Tribunal Constitucional na presente fórmula processual está subordinada a patrocínio judiciário (cfr. artigo 83.º, n.º 1, da LTC), razão por que o requerimento que antecede, subscrito por mão própria, não poderia ser apreciado por esse motivo. Em segundo lugar, o reclamante não indica qualquer fundamento para o pedido de reforma que formula, bastando-se em aludir vagamente ao seu rendimento mensal – de forma vaga e inconsubstanciada – e ignorando que o Acórdão reclamado se dedicou abundantemente à análise da parametrização legal da responsabilidade por custas perante o Tribunal Constitucional. Serve por dizer, o requerimento em apreço, face à evidente irregularidade e ausência de fundamento legal, terá de se caracterizar como um impulso processual absolutamente desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Sinaliza-se aqui, por necessária deriva, atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais do que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado: é de notar que a última decisão de mérito nestes autos foi proferida em 14 de janeiro de 2026 (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) e que, desde essa data até ao presente, todas as decisões jurisdicionais proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade dos meios impugnatórios sucessivamente acionados pelo reclamante ou a improcedência de incidentes que por ela foram sendo suscitados. Respeitando a um crime de injúria agravada, o procedimento criminal pelo delito por que o reclamante foi punido é muito curto (cfr. artigo 118.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal), pelo que a ilegítima obstaculização à finalização dos autos e à remessa do processo para cumprimento de pena sinaliza riscos acrescidos. Em face de todo o exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 271/2026, que rejeitou o recurso de constitucionalidade na fase de exame preliminar (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido. 5. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 271/2026 nestes autos proferida. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 22 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos