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1249/2025 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court costs citing clear legal basis and proportionality.

Geschäftsnummer 1249/2025
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request to reduce court costs, ruling that the original judgment's reasoning was sufficient and the amount proportional. The applicant argued the lower court failed to justify the cost calculation, but the Court noted the decision explicitly cited legal criteria and referenced established case law. Consequently, the Court affirmed that the fixed fee met statutory requirements and did not warrant reduction.

Legislator-Regeste

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC; Art. 613.º n.º 2 e 616.º n.º 2 CPC; Art. 7.º DL n.º 303/98; Art. 9.º n.º 1 DL n.º 303/98: Court costs are not inadmissible due to lack of specific justification when the lower court cites legal bases and established criteria, and the amount remains proportional to the case complexity.

Schlagwörter

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court costs proportionality legal justification Tribunal Constitucional Decreto-Lei 303/98 judicial fees procedural costs Einrede der Verfassungswidrigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 613.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 616.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 391/2026

Processo n.º 1249/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. No âmbito de processo criminal, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de fevereiro de 2024, em que se decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo ora recorrente.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, para o Tribunal Constitucional, «sem prejuízo de ter apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (...) cautelarmente e para efeitos de cumprimento de prazo».

Por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de 2024, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado, sendo admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

Inconformado com a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente reclamou daquela decisão. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação foi indeferida.

O recorrente não renovou a interposição do recurso.

Após decisão de um incidente de recusa, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional em 23 de outubro de 2025 e conclusos ao então relator em 27 de outubro de 2025 (fls. 1-TC).

Através do Acórdão n.º 1112/2025, foi deferido o pedido de escusa do relator originário, tendo os autos sido redistribuídos.

3. Através da Decisão Sumária n.º 9/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 242/2026, foi a reclamação integralmente indeferida.

4. Foi subsequentemente apresentado um requerimento, «ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, número 2 e 616.º, número 2, ambos do Código de Processo Civil», por considerar que «a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional». Para fundamentar a sua pretensão, alega que «do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação» e, por outro lado, que « Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, não preenchendo com qualquer conteúdo útil os princípios de adequação e proporcionalidade».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Por um lado, remetendo para o Acórdão n.º 303/2010, considera que a condenação em custas «não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”». Por outro lado, quanto à proporcionalidade da sanção, remete para a fundamentação do Acórdão n.º 399/2023.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 242/2026, onde o reclamante, por ter decaído na sua pretensão, foi condenado no pagamento de custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta.

Para fundamentar a sua pretensão, invoca que a condenação é desproporcional e não está suficientemente fundamentada. Há, pois, que apreciar se a medida da condenação é, como sustenta o reclamante, desproporcionada.

7. Tratando-se de uma reclamação de decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Em princípio, a condenação em custas, por não ser questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.º 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).

De facto, a condenação em custas não só decorre do decaimento da reclamação, como dispõe de enquadramento legal claro e conta com o apoio de referenciais seguros e claros na jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional. O Acórdão reclamado, apesar de sintético neste aspeto, enunciou não só a base legal da condenação em custas, como também os critérios que presidiram à fixação do respetivo valor. De modo que, inexistindo quaisquer especificidades neste processo que justificassem um desvio à jurisprudência consolidada do Tribunal, é de concluir que a fundamentação utilizada foi suficiente para o reclamante poder perceber as razões da sua condenação no valor de custas fixado e, querendo, apresentar argumentos destinados a demonstrar a necessidade de revisão desse montante, como, aliás, fez.

8. Resta assim apreciar se a medida da condenação é desproporcional.

Ora, valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (encontra-se mais perto do limite mínimo do que do máximo, em menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UC´s), está em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido»), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (e confirmados na sequência de pedidos de reforma de custas; v., em casos semelhantes, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022, 620/2022 e 816/2022), critérios esses, de resto, expressamente invocados no Acórdão ora reclamado.

Acresce que o Acórdão reclamado não se limitou a remeter para a decisão sumária então impugnada, tendo aduzido argumentação própria para confirmar o juízo ali formulado quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade — mormente quanto à conclusão de que a aplicação de outros critérios para determinação do momento em que se aprecia a definitividade da decisão recorrida conduziria ao mesmo exato resultado. Daí que não se justifique a redução do quantum fixado nos termos propugnados pelo reclamante uma vez que, pelas razões apontadas, encontramo-nos, no âmbito de uma complexidade média - ou, se se quiser, habitual -, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional.

Atento o supra aduzido não se justifica a redução do quantum propugnado pelo reclamante.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes