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122/2022 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court rejects request to reduce court fees based on applicant's financial hardship.

Geschäftsnummer 122/2022
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The applicant requested a reduction of the €2,040 court fee due to severe financial hardship and the excessive nature of the amount. The court held that economic status is not a criterion for fixing court fees under the relevant decree-law. Consequently, the request for reform was denied, and the applicant was ordered to pay the full fee plus a new fee for this incident.

Legislator-Regeste

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 9.º, n.º 1; Economic hardship is not a criterion for fixing court fees, which must instead be based on case complexity, interest relevance, and contumacious activity.

Schlagwörter

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court fees fixation financial hardship constitutional court costs procedural economy decreto-lei 303/98 legal aid criteria procedural incident Invalidenrentenansatz

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 9.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 9.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, artigo 33.º
Código de Processo Civil, artigo 616.º, n.ºs 1 e 3
Lei do Tribunal Constitucional, artigo 69.º
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 408/2022

Processo n.º 122/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 233/2022, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 151/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:

«(…)

2 - O Recorrente, tem 68 anos, não tem rendimentos suficientes para poder liquidar a elevadíssima importância de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros) que, lhe foi fixada como taxa de justiça na reclamação apresentada para a Conferência.

3 - O Recorrente aufere, mensalmente, a título de salário, a quantia de € 705,00 (setecentos e cinco euros) (doc. 1), tendo ao seu encargo duas filhas menores, a quem dá alimentos e sustento.

4 - O direito à tutela jurisdicional efectiva, célere e equitativa, não deve ser postergado por razões económicas.

5 - Com o devido respeito, o Tribunal Constitucional, escudando-se numa exagerada e injustificada análise formalista e redutora da lei, entendeu, pese embora, em nossa opinião, fosse claro o objecto do recurso, não conhecer do recurso.

6 - O recurso para o Tribunal Constitucional, no presente caso, não teve qualquer intuito dilatório ou de impedimento de trânsito em julgado, apenas se reportando a uma pretensão legítima de ver analisada a constitucionalidade da violação do seu direito de defesa, situação que fundamentou no requerimento de interposição de recurso e posterior reclamação para a Conferência.

7 - A aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser cerca de quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático.

8 - Exige-se uma averiguação da situação económica, social e familiar do recorrente, pois, de outro modo, é tratar igualmente situações que são desiguais, ou seja, é aplicar a mesma taxa a quem tem, para tal, possibilidades ou a quem as não tem.

9 - O recorrente vive com as dificuldades de quem aufere o salário mínimo sendo este um facto notório, que, nos termos da lei, não carece de prova.

10 - Com esta prática frustra-se a possibilidade conferida pela lei, de os cidadãos verem as decisões que os afectam ser escrutinadas pelas mais elevadas instâncias e pelos mais sabedores e ponderados juristas.

11 - São já muitas as vozes autorizadas, como a do constitucionalista REIS NOVAIS, a insurgir- se contra o formalismo e alheamento da realidade do Tribunal Constitucional, que, cada vez mais, se escuda e esconde por detrás de fórmulas, automatizadas e menos trabalhosas, quando, na verdade, não é esse o papel que a Constituição lhe reservou.

12 - Para além da injustiça relevante do não provimento da reclamação, em conferência, verifica-se uma tributação, junto do Tribunal Constitucional, através de um acto jurisdicional que, não sendo de mero expediente, não é fundamentado, de modo expresso e acessível, para ser legitimado e compreensível em termos democráticos.

13 - Nos termo do nº 2 do artº 9º do Decreto Lei nº 303/98 de 7 de Outubro, “Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.”, adequando-se que, face à situação económica do recorrente, seja excepcionalmente reduzida a taxa de justiça a uma unidade de conta.

Termos em que, deve ser reformada a decisão que fixou a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sendo, pelo que fica alegado, fixada a taxa de justiça de 1 (uma) unidade de conta nos termos previstos no nº 2 do artº 9º do Decreto Lei nº 303/98 de 7 de Outubro.»

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«(…)

4.º

No tocante ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, afigura-se-nos que a situação vertente nos autos, bem como a situação económica e patrimonial alegada pelo próprio requerente, não constitui um “caso excecional” que admitisse, e muito menos, impusesse, a fixação da taxa de justiça devida em 1 UC, o que redundaria numa taxa de justiça inferior ao montante da aplicada na própria decisão sumária.

5.º

Por outro lado, dir-se-á que a decisão observa os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.

6.º

Afigura-se-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente, o que se requer.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 233/2022 quanto à taxa de justiça fixada em dois argumentos nucleares, quais sejam, a sua situação económica e financeira, que não lhe permite liquidar o valor global fixado, e o exagero objetivo do valor fixado. Pugna ainda pela subsunção da sua situação à previsão excecional do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Com efeito, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes:

- complexidade e natureza do processo;

- relevância dos interesses em causa; e

- atividade contumaz do vencido.

De tal elenco extrai-se com evidência que a situação económica e financeira do visado não constitui critério a atender nesta sede, sem prejuízo de, posteriormente, se assim o entender e reunidos que estejam os pressupostos para o efeito, poder o condenado requerer o pagamento das custas em prestações – cfr. artigo 33.º, do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Por outro lado, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, que comporta doze volumes, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.

Acresce que, a invocada precariedade da situação económica do recorrente não conforma, face aos critérios legais aplicáveis, o carácter de excecionalidade exigido para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 26 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo, que participou por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias