Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
834/2023 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs for rejected constitutional complaint.

Geschäftsnummer 834/2023
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request by a party to reform a previous decision regarding court costs after their constitutional complaint was dismissed. The applicant argued that the fixed fee of 20 units was excessive and failed to account for the case's complexity, seeking a reduction to one unit. The court declined this request, noting that the original fee aligned with established legal criteria and precedent for cases of similar complexity, and that the initial dismissal was not merely provisional.

Legislator-Regeste

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Art. 84.º n.º 4 LTC; Art. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Court costs for rejected constitutional complaints are fixed based on complexity and nature, and cannot be reduced unless specific statutory conditions for exceptional cases are met.

Schlagwörter

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Constitutional Court Court Costs Constitutional Complaint Legal Fees Procedural Reform Einrede der Verfassungswidrigkeit verfassungsrechtliche Rüge Verfassungsbeschwerde im Ausland

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 84.º n.º 4 LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 613.º n.º 2 CPC
Art. 616.º n.º 2 CPC

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 65/2024

Processo n.º 834/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 5 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 718/2023, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta.

Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 167-168):

«A., Recorrente e Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão que indeferiu a Reclamação pelo mesmo apresentada e o condenou em custas no valor correspondente a 20 unidades de conta, com fundamento no disposto nos (...) artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, requer nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua

REFORMA QUANTO A CUSTAS

Porquanto:

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.°

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.°

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossas Excelências a entenderam;

4.°

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.»

3. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos:

«1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 718/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 167 e 168 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo (…)”.

3.º

Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

4.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O reclamante vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 718/2023, pelo qual foi indeferida reclamação apresentada ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, e o reclamante condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta, por ter decaído na sua pretensão. Além de alegar que «a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo», pelo que o montante é excessivo, pretende o reclamante que este seja excecionalmente reduzido para 1 (uma) unidade de conta.

5. Cumpre começar por recordar que, segundo o disposto no artigo 84.º. n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 (cinco) e 50 (cinquenta) unidades de conta, tendo em atenção a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» (cf. o previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

6. No caso dos autos, o montante fixado encontra respaldo, seja nas regras legais que sustentam a decisão, como também na prática adotada pelo Tribunal em casos semelhantes, não se vendo que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Com efeito, cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 (vinte) unidades de conta não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023, 399/2023), sempre pressupondo a análise, pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (ex vi do artigo 77.º, n.º 1, da LTC), da decisão reclamada, da(s) decisão(ões) impugnada(s), das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes.

7. Alega o reclamante que, tendo a reclamação apresentada sido «liminarmente indeferida», se justificaria aplicar in casu a redução excecional prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98. Observa-se, no entanto, que no Acórdão n.º 718/2023 não se procedeu a uma rejeição liminar da impugnação apresentada, antes tendo sido detidamente apreciados os argumentos aduzidos pelo reclamante. Não se vê, pois, qualquer motivo para aplicar a taxa especialmente reduzida de 1 (uma) unidade de conta, como requerido.

8. Por conseguinte, não pode deixar de ser indeferido o pedido de reforma apresentado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. os artigos 84.º, n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes