Constitutional Court rejects request to reduce court fees for inadmissible constitutional appeal claim.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform the court fees imposed for an inadmissible constitutional appeal claim. The applicant argued that the fixed fee of 20 units of account was excessively high compared to the minimum, while the opposing party contended the amount was legally justified and proportional. The court decided to dismiss the request, reducing the fee only to 15 units of account, affirming that the original amount was not arbitrary despite the applicant's claims.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: The court fee for a claim against a summary decision is fixed between 5 and 50 units of account, and the specific amount must be proportional to the case complexity and the interests at stake.
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ACÓRDÃO Nº 151/2023
Processo n.º 918/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 602/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 866/2022, foi a reclamação integralmente indeferida.
3. Foi subsequentemente apresentado um requerimento, com o seguinte teor:
«A., no processo à margem referenciado em que é Recorrente, notificado do Acórdão n.° 866/2022 vem dizer e requerer o seguinte:
Na Decisão Sumária n.° 602/2022, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, o TC decidiu não tomar conhecimento do objecto de recurso, condenando o Recorrente nas custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 7Uc's nos termos do art.º 6.º DL-303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.° 1 do art.º 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Desta Decisão Sumária o Recorrente reclamou para a Conferência - que a indeferiu - tendo aquele que pagar as custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 20 Uc's, ponderados os critérios a que alude o art.º 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Ora, sabemos perfeitamente que o TC tem um regime de custas próprio que não apenas lhe permite fixar custas - em sede de recurso de constitucionalidade - muito superiores às que resultariam da aplicação do regime geral de custas, como tal regime constitui receita corrente do próprio TC; E se compreendemos que a taxa de justiça na Decisão Sumária seja de 7 Uc's, ou seja 3,5 vezes o valor mínimo €2Uc, já não compreendemos o valor de 20 Uc's fixado pelo indeferimento da Reclamação, que é 4 vezes(!) mais o valor mínimo de € 5Uc.
In casu, o valor ultrapassa os € 2 mil euros, não beneficiando o Recorrente de apoio judiciário.
Salvo melhor opinião, o processo não é complexo, a relevância dos interesses em causa é média/baixa, e a actividade do Recorrente não é contumaz.
Não significa isto que estejamos perante a excepcionalidade dos casos previstos no n.° 2 do art.º 9.º do RCTC, mas 20 Uc's é um valor demasiado elevado, atentas as circunstâncias.
Pelo exposto, e mantendo o TC o mesmo critério da Decisão Sumária, a taxa de justiça da Reclamação deverá fixar-se ente 15 e 17,5 Uc's, não ultrapassando, portanto, 3,5 vezes o valor mínimo € 5Uc.
- o que se requer!».
4. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, que se pronunciou sobre a reclamação do ora requerente, da decisão sumária n.º 602/2022, foi decidido:
«Em face do exposto, (…) indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie[m].»
2.º
O recorrente vem manifestar discordância relativamente à fixação de 20 UC como taxa de justiça, dizendo ser 4 vezes o valor mínimo da moldura legal aplicável (de 5 UC a 50UC), alegando ainda, não beneficiar de apoio judiciário, e que o montante aplicado ultrapassa os dois mil euros.
3.º
Mais invoca que o processo não é complexo, a relevância dos interesses em causa é «média/baixa» e a atividade do requerente não é contumaz.
4.º
Alega, ainda, que, apesar de não se tratar de caso de “excecionalidade” prevista no n.º 2 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, o valor de 20 UC é demasiado elevado, pelo que a taxa de justiça deveria fixar-se entre 15 UC e 17,5UC, não ultrapassando 3,5 vezes o valor mínimo [de 5 UC].
5.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão do requerente, importa dizer que a sua reclamação da decisão sumária n.º 602/2022 foi inteiramente indeferida.
6.º
Nos termos do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que – conforme é também entendido pelo próprio requerente – a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.
7.º
A decisão no tocante a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
8.º
No tocante à dificuldade de pagamento do montante de custas fixado, o requerente sempre poderá, oportunamente, prevalecer-se da faculdade do art.º 33.º, n.º 1, al. b) do RCP.
9.º
Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente.
5. Apesar de notificados, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. O recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 866/2022, onde o reclamante, por ter decaído na sua pretensão, foi condenado no pagamento de custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta.
Para fundamentar a sua pretensão, invoca que «o processo não é complexo, a relevância dos interesses em causa é média/baixa, e a actividade do Recorrente não é contumaz» e que o valor de custas em que foi condenado corresponde a 4 vezes o mínimo legal e não, como consideraria justo, em 3,5 vezes o mínimo legal. Há, pois, que apreciar se a medida da condenação é, como sustenta o reclamante, desproporcional.
Tratando-se de uma reclamação de decisão sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Em princípio, a condenação em custas, por não ser questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.º 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).
Ora, valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (encontra-se mais perto do limite mínimo do que do máximo, em menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UC´s), está em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido»), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (e confirmados na sequência de pedidos de reforma de custas; v., em casos semelhantes, e citando apenas jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022, 620/2022 e 816/2022), critérios esses, de resto, expressamente invocados no Acórdão ora reclamado. Com efeito, e nomeadamente, o presente processo é volumoso, foram desenvolvidos vários argumentos e o Acórdão reclamado não se limitou a remeter para a decisão sumária, tendo esgrimido argumentação própria.
Atento o supra aduzido não se justifica a redução do quantum propugnado pelo reclamante.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão