Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
948/15 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses claim to overturn uniform precedent on paternity action statute of limitations.

Geschäftsnummer 948/15
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court rejected a request to overturn a summary decision upholding the ten-year statute of limitations for paternity actions. The applicant, a deceased person's children, argued for revoking the precedent without presenting new arguments or grounds previously considered by the Tribunal. The court declined to reverse established jurisprudence due to the absence of novel reasoning in the current petition.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82; The Constitutional Court will not reverse uniform jurisprudence unless the applicant presents new arguments or grounds not previously considered by the Tribunal.

Schlagwörter

KI-generiert
Constitutional Court statute of limitations paternity actions jurisprudence reversal new arguments required summary decision costs imposition Anfechtung der Vermutung der Vaterschaft

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 1817.º, n.º 1, do Código Civil
Art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril
Na sua reclamação de fls. 139 e ss., a recorrente limita-se a retomar a argumentação já utilizada no processo-base em sede de contra-alegação e no próprio acórdão recorrido tendo em vista reverter o sentido do juízo de constitucionalidade formulado na decisão reclamada.
Art. 1873.º do Código Civil
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

Zitierte Rechtsprechung

KI-generiert
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 626/2015

Processo n.º 948/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., recorrida nos presentes autos, em que são igualmente recorridos os filhos do falecido B., C. e seus irmãos e é recorrente o Ministério Público, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 686/2015, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”). A decisão reclamada, reiterando a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal – expressa, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 401/2011, 515/2012, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014 e 302/2015 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, foi proferida ao abrigo do disposto na parte final do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e não julgou inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

Na sua reclamação de fls. 139 e ss., a recorrente limita-se a retomar a argumentação já utilizada no processo-base em sede de contra-alegação e no próprio acórdão recorrido tendo em vista reverter o sentido do juízo de constitucionalidade formulado na decisão reclamada.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

2. Como referido, a recorrida ora reclamante visa a revogação da decisão sumária de mérito reclamada, porquanto discorda do sentido da mesma (e, por conseguinte, da jurisprudência constitucional em que tal decisão se baseia). Todavia, na reclamação apresentada não adianta quaisquer argumentos ou fundamentos que ainda não tenham sido levados em consideração por este Tribunal. Consequentemente, inexistem razões para inverter a jurisprudência em causa.

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro