Portuguese Constitutional Court dismisses claim that 10-year paternity action statute is unconstitutional, citing settled precedent.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of a ten-year statute of limitations for paternity actions. The petitioner argued this violated fundamental rights, but the Court noted the issue had already been definitively ruled on in a prior 2011 decision. Consequently, the Court deemed the current question simple and dismissed the complaint without re-examining the merits.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 2.º da Lei n.º 82/2015: When a constitutional question has already been settled by a prior ruling, subsequent complaints on the same issue are considered simple and must be dismissed.
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ACÓRDÃO Nº 302/2015
Processo n.º 164/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora reclamante, instaurou uma ação de investigação da paternidade demandando B., pedindo para ser reconhecido como filho do réu, no Tribunal Judicial de Barcelos. Este tribunal veio a julgar inconstitucional e a recusar a aplicação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição.
Inconformado com aquela decisão, o réu recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão recorrida em acórdão de 6 de novembro de 2014.
O Ministério Público interpôs recurso (obrigatório) ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), para apreciação da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º e 26,º da Constituição.
Idêntica posição foi assumida pelo segundo recorrente.
2. Pela Decisão sumária n.º 198/2015 (cfr. fls. 199-200 dos autos) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, com a seguinte fundamentação:
«3. O objeto do presente recurso corresponde à norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê o prazo de dez anos para a propositura da ação, contados da maioridade ou emancipação do investigante.
A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, designadamente no Acórdão n.º 401/2011, concluindo o Tribunal por um juízo de não inconstitucionalidade daquela norma.
Em face do exposto, remetendo para essa decisão, bem como para a sua fundamentação, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe concluir pela não inconstitucionalidade da referida norma, assim se impondo a revogação do juízo formulado pela decisão recorrida.»
3. Inconformado, vem agora A. reclamar da referida decisão sumária com a seguinte fundamentação (fls 204 ss.):
«(…)
2.° - A douta decisão sumária não foi feliz, como tanto pode suceder, e o caminho que seguiu é clamorosamente oposto ao que vem seguindo a doutrina e jurisprudência firmadas sobre a existência de um prazo de caducidade na ação de investigação da paternidade, como se verá infra.
3. ° - A ser sufragada a decisão sumária está aberto o caminho da violação do direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, e do direito fundamental à identidade pessoal e integridade moral, e também do direito à dignidade humana.
4.º - A douta decisão sumária remete para o plasmado no Acórdão n.° 401/2011.° que decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 1817.° n.° 1 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Naqueles autos foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do preceito legal, por violação dos arts. 26.°, n.° 1, 36.°, n.° 4 e 18.°, n.° 2 da C.R.P., tendo aquele Acórdão concluído pela não inconstitucionalidade da norma - com efeitos restritos ao caso concreto - considerando-a como não violadora dos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no art. 26.°, n.° 1 C.R.P., e a constituir família, previsto no art. 36.°, n.° 1 C.R.P.
5.º - Porém desde logo, dali sobressai um facto assente: a existência de seis votos vencido, de entre treze. O que só manifesta a falta de clareza definitória da questão em apreço, não devendo pois, e salvo o devido respeito por opinião diversa, ser considerada, como foi, de natureza simples.
6.° - Mais diremos que apesar de o núcleo essencial da questão constitucional levantada nos presentes autos ser semelhante à questão apreciada naquele Acórdão, a verdade é que se estende quanto a outros preceitos e valores constitucionais não abrangidos, sendo estes merecedores de urna análise crítica como se passa a descrever.
7.º - Desde logo porque estamos perante uma decisão que já data de 2011...
(…)
9.° - Não obstante, tem vindo a ser prática comum a remessa das decisões para o acórdão 401/2011.
SUCEDE QUE, e salvo o respeito por opinião contrária...
10.º - Na investigação da paternidade está em causa o direito à identidade pessoal do investigante, e relativamente ao qual a imposição de um limite temporal pode implicar a violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores.
11.º - Direito esse que cabe no âmbito de proteção do direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26.°, n.° 1, da C.R.P.; e que constitui uma dimensão fundamental do indivíduo.
12.º - Assim o direito de saber e ver estabelecida a filiação de pai não pode estar sujeito a qualquer limite temporal, sob pena de violação do direito à identidade pessoal verdadeira.
13.° - O reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível, que deve ser exercitado sem qualquer restrição ou limitação.
(…)
24.° - Assim, é este equilíbrio entre o interesse do filho à identidade pessoal, a conhecer-se a si mesmo biologicamente, e a conhecer e ver reconhecido o pai, e, ainda, para que se verifique a tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.° da CRP, que a norma do artigo 1817.°, n.°1 ex vi do artigo 1873.°, ambos do C.C., deve ser considerada inconstitucional, por ofensa do artigo 13.° e 18.°, n.° 2, ambos da C.R.P., e como tal, de acordo com o disposto no artigo 204.º da CRP, deve o tribunal recusar a sua aplicação.
(…)
30.° - Em sentido estrito o acórdão n.º 401/2011 assenta basicamente em dois pontos: por um lado evitar que a ação seja um meio de “caça fortunas”, e por outro manter a “harmonia e estabilidade da vida e da família conjugal”.
31° - Começando pela análise deste último argumento, não faz sentido que se sobreponham interesses de “aparência social” perante a verdade biológica tão facilmente conseguida com um simples teste.
(…)
44.º - Por seu turno, também o argumento de evitar que haja uma caça fortunas não poderá ser atendido pelas razões que se descrevem.
45.º - Efetivamente é de estranhar que perante um direito absoluto, pessoal, intransmissivel, e irrenunciável, a lei proteja um direito relativo, um direito de crédito como tem vindo a proteger.
(…)
66.° - Com a evolução científica, principalmente no campo da genética, com a descoberta dos ácidos nucleicos, nomeadamente o A.D.N., pode-se afirmar positivamente e conclusivamente que A é filho de B, ou C não é filho de D.
67.° - Não se colocam aqui quaisquer problemas de produção de prova pelo que atendendo ao princípio da certeza e segurança jurídica, se deve permitir a investigação da paternidade sem limitação de prazo.
(…)
72.° - Por essa razão, deverá sobre a matéria recair um Acórdão, e nos termos supra expostos deverá a redação do artigo 1817.° do Código Civil, na parte em que prevê um prazo de caducidade de 10 anos, ser considerada inconstitucional por violar os direitos fundamentais do ser humano.»
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão sumária n.º 198/2015, no sentido de indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
7. Nos presentes autos foi proferida a Decisão sumária n.º 198/2015, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por a questão a decidir ser considerada simples, uma vez que a mesma já foi objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.
De facto, a questão da constitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê o prazo de dez anos para a propositura da ação, contados da maioridade ou emancipação do investigante foi já objeto do Acórdão n.º 401/2011, do Plenário (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt). Neste aresto, o Tribunal concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em causa. A orientação desse acórdão foi mantida em inúmeras decisões posteriores do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.º 750/2013 (n.º 2), n.º 373/2014 (n.º 5), n.º 383/2014, n.º 529/2014 (n.º 8), n.º 547/2014 (n.º 7), n.º 704/2014 (n.º 5). O próprio reclamante admite que «tem vindo a ser prática comum a remessa das decisões para o Acórdão n.º 401/2011» (cfr. n.º 9.º do requerimento de reclamação, fls. 206), não contestando a constância da orientação jurisprudencial em causa.
Assim sendo, não demonstra o reclamante a incorreção da decisão sumária reclamada, com remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 401/2011, uma vez que a questão de inconstitucionalidade formulada se afigura, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional pacífica sobre a matéria, uma «questão simples» para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar a decisão sumária reclamada. Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 2 de junho de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral