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977/15 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that criminal appeal restrictions violate effective remedy rights.

Geschäftsnummer 977/15
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the irrecorribility of certain criminal appeals under the Portuguese Code of Criminal Procedure. The applicant argued that denying access to the Supreme Court for sentences up to eight years violated the right to an effective remedy and the right to a third instance. The court maintained its established precedent that the Constitution does not guarantee a third degree of jurisdiction in criminal matters.

Legislator-Regeste

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Art. 32.º, n.º 1 da Constituição; Art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: The Constitution does not guarantee a third degree of jurisdiction in criminal proceedings, and restrictions on appeals do not violate the right to an effective remedy.

Schlagwörter

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effective remedy third instance criminal appeal constitutional review right to defense jurisdictional levels irrecorribility Verteidigungsrechte

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 32.º, n.º 1 da Constituição
Assim deve ser declarado que os artigos 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
Art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Art. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal
4 – A irrecorribilidade para o STJ das decisões penais denega justiça a quem é condenado em penas até oito anos – art. 400.º-1, e) e f) do CPP… sendo certo que o recurso para a Relação é quase sempre votado ao insucesso […].
Art. 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 597/2015

Processo n.º 977/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, depois de notificado da Decisão Sumária n.º 668/2015 (fls. 119 e ss.), que negou provimento ao recurso por não julgar inconstitucionais as normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), do Código de Processo Penal (“CPP”), que determinam a irrecorribilidade dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações que, respetivamente, apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por um lado, e que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão não superior a oito anos, por outro, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos (fls. 124):

«1 – O recurso para o Tribunal Constitucional é a última garantia de defesa do arguido.

2 – O art. 32.º-1 da Lei Fundamental deve ser visto à luz dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português.

3 – O direito a recurso efetivo não se compadece com uma mera rejeição “a seco”…

4 – A irrecorribilidade para o STJ das decisões penais denega justiça a quem é condenado em penas até oito anos – art. 400.º-1, e) e f) do CPP… sendo certo que o recurso para a Relação é quase sempre votado ao insucesso […].

5 – Assiste ao arguido o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sob pena de o acesso à Justiça e ao recurso ser uma miragem…

Assim deve ser declarado que os artigos 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, uma vez que, face à abundante jurisprudência constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade das normas extraídas das alíneas e) e f) do Código de Processo Penal – e apenas tais normas integram o objeto material do recurso de constitucionalidade em apreço –, “quer anteriormente a ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção” (fls. 126-127).

3. Como narrado na decisão ora reclamada, o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi ao mesmo concedido parcial provimento, tendo sido alterada a qualificação jurídica dos factos para o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do mesmo diploma, e reduzida a pena aplicada para 5 anos de prisão. O arguido interpôs recurso desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o mesmo sido admitido pelo desembargador relator com fundamento em dupla inadmissibilidade à luz do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Deduziu reclamação, na qual suscitou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que foi indeferida, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), e, a título subsidiário, alínea f), do CPP (fls. 94 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão ora reclamada foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de o objeto do recurso integrar questão simples, já abundantemente tratada pela jurisprudência constitucional, a qual, foi então convocada e mantida. Com efeito, está em causa, face ao reflexo nos autos de qualquer um dos preceitos impugnados, a questão do direito a um terceiro grau de jurisdição eventualmente decorrente do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa em processo criminal.

Trata-se de questão de constitucionalidade que conhece resposta em jurisprudência constitucional ampla, sucessiva e reiterada. Na verdade, este Tribunal tem sido firme no entendimento de que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente, quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, veja-se o que o Tribunal Constitucional disse na mais recente Decisão Sumária n.º 254/2015, confirmada posteriormente pelo Acórdão n.º 276/2015; e no que se refere à irrecorribilidade prevista na alínea f), convocada subsidiariamente pelo despacho recorrido, veja-se o recente Acórdão n.º 298/2015.

Na ausência de factualidade diversa a justificar outras ponderações ou de novos argumentos, deve manter-se o entendimento firmado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de novembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro