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524/2026 Generato dall'IA

524/2026 · Tribunal Constitucional

Numero d'incarto 524/2026
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.

Regesto Legislator

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524/2026 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no artigo 115.º (casos de impedimento do juiz), n.º 1, alínea f) do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, «[q]uando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições».

Parole chiave

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impedimento al matrimonio impedimento processuale domanda di ricusazione divieto di rappresentanza dell'avvocato diritto di ottenere una decisione ritardo ingiustificato
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1120/07
O Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.
1034/2004.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A.
TC_19990553
Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Senhor Conselheiro Presidente – a saber: a circunstância de ter sido arrolado pelo reclamante como testemunha nos autos de instrução criminal de onde emerge a presente reclamação – constitui impedimento para intervir no julgamento da causa, como decorre do nº 1 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea h) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide julgar verificado o impedimento.
202-A/19
Por Acórdão de 31 de janeiro de 2009, proferido no processo criminal n.º 39/08.8PBBRG-I.G1-A.S1, o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou improcedente o pedido de recusa apresentado pelo arguido A,, ora recusante, contra os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, Dr. B. e Dra. C., os quais, por sua vez, haviam julgado manifestamente infundado anterior pedido de recusa que o mesmo arguido havia formulado, pela quarta vez, contra a Senhora Juíza de Direito D. do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a quem os autos principais tinham sido distribuídos.
TC_19980415
Nestes autos, considerando que a razão invocada pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no seu visto a saber: o ter participado na elaboração do parecer de fls.

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 472/2026

Processo n.º 524/2026

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos (doravante, Juiz Conselheiro Requerente) declarar-se impedido de intervir na causa, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), porquanto a relatora do acórdão prolatado em 12 de dezembro de 2025 é sua esposa, tendo a mesma proferido o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu azo à reclamação em que se consubstanciam os presentes autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Nos termos do disposto no artigo 115.º (casos de impedimento do juiz), n.º 1, alínea f) do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, «[q]uando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições».

3. No caso em apreço, não obstante o manifesto lapso de escrita na referência à alínea g), constata-se que se trata de uma situação de impedimento, ao abrigo da citada alínea f), e que, como tal, opera automaticamente uma vez verificados os respetivos pressupostos, sendo certo que a situação de facto subjacente é do conhecimento do Tribunal, pelo que nada mais há a determinar que não a verificação do invocado impedimento.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar verificado o impedimento do Senhor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alínea f), e 116.º, n.º 1, ambos do CPC, bem como no artigo 29.º da LTC.

Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro