Constitutional Court dismisses anomalous appeal as no legal provision allows repeated petitions to the Plenary Chamber.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court declared the appellant's second appeal to the Plenary Chamber manifestly anomalous and inadmissible. The appellant repeatedly challenged the refusal to admit a constitutional complaint, creating a potential endless cycle of litigation. The court ruled that the Law on the Constitutional Tribunal contains no provision for such a second appeal, thereby preventing the creation of an infinite procedural loop.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 76.º n.º 4 LTC; Art. 77.º LTC: The Law on the Constitutional Tribunal does not provide for an appeal to the Plenary Chamber against a ruling confirming the non-admission of a constitutional complaint, as such a mechanism would create an endless cycle of litigation.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 427/2026
Processo n.º 58/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 10 de julho de 2025.
2. Através do Acórdão n.º 125/2026, a reclamação foi indeferida.
3. Notificada deste Acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4. Por despacho proferido em 4 de março de 2026 o recurso não foi admitido.
5. Após reclamação, foi proferido Acórdão n.º 389/2026, que confirmou o despacho reclamado.
6. Notificada a reclamante recorre novamente para o Plenário, desta feita do Acórdão n.º 389/2026.
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentação
7. O recurso é manifestamente inadmissível, porquanto a LTC não prevê recurso para o Plenário de acórdão da Conferência que confirme despacho de indeferimento de recurso para o Plenário de acórdão proferido nos termos do artigo 77.º da LTC. Entendimento diverso conduziria à criação de um mecanismo apto a eternizar a instância recursória: a cada despacho de não admissão de recurso para o Plenário seguir-se-ia uma reclamação; desta resultaria um acórdão; deste, por sua vez, novo recurso para o Plenário; e assim sucessivamente, num ciclo potencialmente sem fim.
8. Tendo em conta a conduta processual da reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data os Acórdãos n.º 125/2026 e 389/2026 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no traslado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido pela reclamante e, em consequência, considerar transitados em julgado na presente data os Acórdãos n.º 125/2026 e 389/2026;
b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal da Relação do Porto, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes