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27/2026 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for nullity due to procedural impropriety and lack of intelligibility.

Numero d'incarto 27/2026
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Data della decisione
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Tribunal Constitucional rejected a claim for nullity filed by a party challenging a Supreme Court decision denying a constitutional complaint. The applicant argued the prior ruling was unintelligible and questioned when they should have raised the constitutional issue. The court found the decision clear, noting the applicant failed to raise the normative unconstitutionality before the lower tribunal, rendering the procedural path exhausted.

Regesto Legislator

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Art. 613.º CPC; Art. 615.º CPC: A arguição de nulidade é improcedente quando a decisão é inteligível e o recurso já esgotou o poder jurisdicional, não permitindo nova sustação da admissibilidade.

Parole chiave

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nullity claim procedural impropriety constitutional complaint exhaustion of remedies intelligibility of decision eccezione di incostituzionalità motivazione inadeguata delle censure costituzionali giurisdizione costituzionale

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 613.º CPC
Art. 615.º CPC
Art. 78.º-A LTC
Art. 77.º LTC
Art. 248.º CPC
Art. 69.º LTC
Art. 139.º CPC
Art. 7.º DL 303/98
artigo 248.º do Código de Processo Civil
artigo 248.º do CPC

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 401/2026

Processo n.º 27/2026

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 6 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

2. Através do Acórdão n.º 137/2026, foi a reclamação indeferida, confirmando-se o juízo de falta de legitimidade processual do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Tal Acórdão foi notificado ao Ilustre Mandatário do reclamante, por via postal registada para a morada constante da Ordem dos Advogados, no dia 11 de fevereiro de 2026 (registo n.º RF 7009 6616 3 PT) — fls. 20-TC.

3. No dia 27 de fevereiro de 2026, às 10:53 (fls. 24-TC), o reclamante deu entrada de um requerimento, nos termos do qual «tendo sido notificado do despacho proferido no dia 10.02.2026, vem arguir as seguintes nulidades». Concretamente, entende que «estamos perante um decisão ininteligível», na medida em que «sempre se terá que questionar quando é que o Arguido deveria ter invocado a inconstitucionalidade?».

4. A título de questão prévia, naquele mesmo requerimento, invocou estar isento do pagamento de multa por prática do ato no primeiro dia seguinte ao fim do prazo.

Através de despacho do relator datado de 3 de março de 2026, foi a pretensão indeferida, com a seguinte fundamentação:

«5. A notificação do Acórdão n.º 137/2026 ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2026, «presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (n.º 3 do artigo 248.º do Código de Processo Civil [CPC] na sua anterior redação, ex vi do artigo 69.º da LTC, que regula as notificações por carta registada, por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere a atual redação do artigo 248.º do CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023, 422/2023 e 176/2024).

O reclamante não procurou ilidir tal presunção, pelo que o prazo de 10 dias para arguir a sua nulidade terminou no dia 26 de fevereiro de 2026.

6. Tendo o requerimento de fls. 24-TC sido apresentado em 27 de fevereiro de 2026 e sendo o pagamento da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC uma condição de validade da prática do ato (cfr. n.º 5 do artigo 139.º do CPC), o requerimento é extemporâneo.

7. O reclamante não invoca qualquer norma da lei processual aplicável ao recurso de constitucionalidade que o isente do pagamento de multa pela prática de ato fora do prazo, limitando-se a invocar que há um entendimento quase unânime da isenção do Ministério Público do pagamento da multa, que quer estender ao arguido quando representado por defensor oficioso.

Ora, ainda que se aceitasse que tal isenção vigora no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal entendimento baseia-se no estatuto constitucional do Ministério Público (Acórdãos n.ºs 355/2001 e 538/2007), não sendo tais razões aplicáveis ao arguido.

8. Na falta de cumprimento do ónus de pagamento imediato da multa, prevê a lei a possibilidade de a secretaria notificar as partes para o seu pagamento, agravado em 25% (n.º 6 do artigo 139.º do CPC).

Assim, notifique o reclamante para proceder ao pagamento da multa, nos termos desta disposição legal, ficando a validade do ato praticado extemporaneamente dependente do respetivo pagamento».

5. O reclamante procedeu ao pagamento da multa no dia 19 de março de 2026 (fls. 37-TC).

6. Em 26 de março de 2026, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada, entendendo que «o que se verifica não é a falta de inteligibilidade da decisão, mas a (alegada) falta de compreensão de uma decisão perfeitamente clara e completa, mas tal falta de compreensão não é, de modo algum, imputável à decisão».

Alega, assim, que «a propósito do pressuposto de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, a decisão reclamada dedica o ponto 6 para uma explicação detalhada e completa do regime legal» e que «Quanto à não suscitação, em concreto, no caso dos autos, das questões constitucionais, a decisão reclamada dedica o ponto 6.1 e o ponto 6.2, mais uma vez de forma completa e detalhada». Ademais, considera que «a decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, aliás, o requerente concretizou, de forma inteligível, esse alegado vício».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 137/2026, invocando não compreender em que momento deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade.

De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Por outro lado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 613.º do CPC, é lícito ao Tribunal, mesmo depois de esgotado o poder jurisdicional, «retificar erros materiais», onde se insere justamente «erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto» (n.º 1 do artigo 614.º do CPC).

A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 137/2026 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, não se verificando qualquer ininteligibilidade.

Na fundamentação do Acórdão reclamado, diz-se que «não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa» (ponto 6.) e analisa-se « a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – seja nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça», concluindo-se que «o ora reclamante não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada». Não se vislumbra qualquer obscuridade. Ali se explicou, de forma clara e inteligível, que o reclamante não suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica que reputasse inconstitucional

O reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 137/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, ex vi do n.º 1 do artigo 77.º da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para voltar a sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes