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451/26 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses party member's action for invalidating internal candidate nomination due to lack of utility.

Numero d'incarto 451/26
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court declared the party's instance irregular and absolved the Social Democratic Party of liability. The plaintiff sought to invalidate an internal party decision refusing his candidacy, arguing it violated party statutes and his freedom of activity. The court rejected this because the election had already occurred and the candidate was elected, rendering the challenge useless and precluding any practical utility.

Regesto Legislator

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Art. 223.º, n.º 2, alínea h) da CRP; Art. 103.º-D, n.º 2 da LTC: Actions challenging party deliberations are constitutive-negative and limited to invalidating decisions; they cannot order compliance with internal resolutions, and must be timely to ensure practical utility.

Parole chiave

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party internal deliberations candidate nomination invalidation lack of practical utility procedural preclusion freedom of party activity election challenge admissibility constitutional court jurisdiction candidatura

Disposizioni normative citate

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Art. 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa
Art. 103.º-D, n.º 2 da Lei n.º 28/82
Art. 103.º-C, n.º 3 da Lei n.º 28/82
Art. 576.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 577.º do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82
artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição
O artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa defere competência ao Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de Partidos políticos que, nos termos da Lei ordinária, sejam recorríveis.
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 380/2026

Processo n.º 451/26

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. José Alberto Cancelinha Diegas, invocando a qualidade de militante de “Partido Social Democrata” (PSD), propôs ação ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), pedindo a (a) declaração de invalidade do ato de não aprovação da sua candidatura a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguias nas eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 e a (b) a condenação do Partido a respeitar a decisão de candidatura aos órgãos autárquicos de Vila Pouca de Aguiar da Comissão Política de Secção de Vila Pouca de Aguiar e pela Comissão Política Distrital de Vila Real.

Como fundamento, alega José Alberto Cancelinha Diegas que foi o candidato escolhido pela Comissão Política da Secção de Vila Pouca de Aguiar do PSD e pela Comissão Política Distrital de Vila Real do PSD para concorrer a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar nas eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, mas que a Comissão Política Nacional, recusando-se a homologar o deliberado por aqueles órgãos, deliberou designar outra pessoa. Defende o demandante que esta decisão da Comissão Política Nacional viola os estatutos do Partido e ofende a liberdade de exercício de atividade partidária que lhe está constitucionalmente garantido.

2. Depois de citado, o PSD respondeu, defendendo a licitude da decisão da Comissão Política Nacional, cuja não-homologação da candidatura do demandante e designação de terceira pessoa entende compreendida nos poderes e atribuições do órgão partidário.

3. As partes foram ouvidas sobre a irregularidade da instância, decorrente da sua inutilidade.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

4. O artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa defere competência ao Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de Partidos políticos que, nos termos da Lei ordinária, sejam recorríveis.

O disposto nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, e artigos 30.º e 34.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos – LPP), concretizam esta competência no plano infraconstitucional, estabelecendo o quadro de processo disciplinador da ação de impugnação de atos eletivos ou de deliberações produzidas por órgãos partidários. A presente ação tem, como tal, uma natureza constitutiva-negativa, estando dirigida à introdução de uma modificação na ordem jurídica, visando desprover de efeitos uma decisão ou deliberação de um órgão partidário como consequência da sua viciação substantiva (v. g., violação de Lei ou de norma estatutária).

Decorre do que fica exposto, o segundo dos pedidos formulados pelo demandante não é compatível com o modelo processual constante dos artigos 103.º-D, n.º 3 e 103.º-C, n.ºs 2 a 8, ambos da LTC (e artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, da LPP) em que nos achamos: o pedido formulado em n.º 4 da petição traduz-se na condenação do PSD a observar o decidido por certos órgãos internos («Determine o respeito pelas decisões aprovadas pelas estruturas partidárias competentes, designadamente pela Comissão Política de Secção e pela Comissão Política Distrital»), o que infringe a natureza da ação e o tipo vinculado de providência da ação impugnatória: este, como vimos, reside na invalidação da deliberação de órgão partidário (por violação da Lei ou dos estatutos), o que cinge os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário a esta matéria, não permitindo a apreciação do pedido condenatório deduzido na petição e corporizando vício de instância em função de objeto preclusivo da apreciação de mérito [cfr. artigo 103.º-D, n.º 2 e 103.º-C, n.º 3, ambos da LTC e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC)].

A acrescer, a deliberação impugnada respeita à nomeação de candidato do Partido a um órgão autárquico no âmbito de eleições realizadas em 12 de outubro de 2025. A propositura da ação pelo demandante em 24 de março de 2026 suscita problemas de utilidade muito evidentes. Na verdade, a frivolidade da presente iniciativa processual não pode deixar dúvidas: o demandante pretende seja invalidada uma decisão de um órgão partidário que nomeou Ana Rita Ferreira Dias Bastos como candidata a um órgão autárquico com referência a eleições já há muito realizadas. De resto, a candidata do PSD a Vila Pouca de Aguiar venceu a referida eleição e desempenha funções como Presidente da Câmara do Município à presente data. Da procedência do pedido de declaração de invalidação do ato deliberativo, pois, não é conjeturável que possa resultar qualquer utilidade prática para o demandante, em face da consolidação do descrito estado de coisas.

Assim, resta-nos concluir pela absolvição da instância do Partido aqui demandado.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar a instância irregular e absolver da instância o Partido Social Democrata.

*

Sem custas, por não serem devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 23 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos