Legislator Giurisprudenza & Legislazione
1052/2025 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses request to overturn summary decision regarding admissibility of constitutional complaint.

Numero d'incarto 1052/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected a request to overturn a summary decision that had previously declared a constitutional complaint inadmissible. The applicant argued that the summary decision violated constitutional principles by failing to properly examine the admissibility criteria and by incorrectly designating the Public Prosecutor and Bar Association as respondents. The court held that the summary decision had already addressed all necessary issues and that the applicant's arguments lacked the required normative autonomy to constitute a valid constitutional question.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

Art. 78.º-B, n.º 1 LTC; Art. 195.º, n.º 1 CPC; Art. 20.º CRP; The summary decision on admissibility is binding and cannot be challenged unless there are specific procedural vices affecting its validity.

Parole chiave

Generato dall'IA
constitutional complaint admissibility summary decision binding force procedural vices review normative autonomy requirement Public Prosecutor designation costituzionalità motivazione inadeguata delle censure costituzionali ricorso costituzionale all'estero

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 78.º-B, n.º 1 LTC
Art. 195.º, n.º 1 CPC
Art. 20.º CRP
Art. 3.º, n.º 1 CPC
Art. 203.º CRP
Art. 70.º, alínea b), n.º 1 LTC
Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 9.º, n.º 1 DL 303/98
Art. 7.º DL 303/98
artigo 203.º da CRP
Por força do estatuído no artigo 203.º da CRP, o disposto nos artigos 78.º-B, n.º , da LTC, e 195.º, n.º 1 do CPC, não pode deixar de ser respeitado pelos Exmos.

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 49/2026
Portuguese Constitutional Court dismisses A's admissibility claim against a summary decision regarding procedural irregularities.
Decisão Sumária n.º 749/2025
Notificado do Acórdão n.º 49/2026, pelo qual se decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 749/2025, reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor:
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 376/2026

Processo n.º 1052/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 49/2026, pelo qual se decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 749/2025, reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor:

«[…]

A., Reclamante ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1 da LTC, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), notificado nos termos do ofício supra referenciado, vem expor e requerer o quanto se segue:

I - Não apresentou reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Inexiste qualquer norma jurídica que permita "convolar" requerimento apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC, em requerimento do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Bem pelo contrário, tal "convolação" é proibida pelo estatuído nos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigo 3, n.º 1, do CPC.

Por força do estatuído no artigo 203.º da CRP, o disposto nos artigos 78.º-B, n.º , da LTC, e 195.º, n.º 1 do CPC, não pode deixar de ser respeitado pelos Exmos. Senhores Juízes do Tribunal Constitucional.

II - O acto de 15.01.2026, designado de acórdão n.º 49/2026, é, pois, proibido por Lei.

III - O ofício de 16 de Janeiro de 2026, reincide na falsidade de designar o Ministério Público e a Ordem dos Advogados como recorridos.

Pelo que, renova o teor da Parte II do requerimento dirigido a V. Exa., ainda não decidido.

Termos em que reitera o teor do seu requerimento apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC, com as demais consequências legais.

[…]»

2. Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:

«[…]

O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento apresentado por A. em 29 de janeiro de 2026, vem dizer o seguinte:

1. A. apresenta um requerimento falando em proibições e falsidade (“em designar o Ministério Público e a Ordem dos Advogados como recorridos”) e em convolação contra a lei e terminando por renovar “o teor da Parte II do requerimento” anteriormente dirigido à Relatora deste processo.

2. Não nos parece percetível o que é requerido, mas, de todo o modo, não vislumbramos quaisquer vícios na decisão reclamada, nem, aliás, a invocação de qualquer fundamento que a pudesse colocar em crise.

3. Sem necessidade de mais considerações, entende o MP que o requerimento deve ser totalmente indeferido.

4. Acrescente-se que as sucessivas impugnações sem base legal sustentável e manifestamente inviáveis, mostram, de uma forma que nos parece evidente, que o requerente pretende obstar ao cumprimento das decisões de que pretendeu recorrer, pelo que entende o MP que deverá ser dado cumprimento ao nº 8 do artº 84º da Lei do Tribunal Constitucional.

[…]»

3. Com relevo para os presentes autos, transcreve-se o requerimento que antecedeu a prolação do Acórdão n.º 49/2026:

«[…]

A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo tido conhecimento dos termos de autuação do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.ºB, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, apresenta RECLAMAÇÃO, dizendo com a devida vénia:

I - Segundo o referido ofício, os autos têm origem no Processo n.º 5063/13.6TDLSB- M.L1, 3.ª Secção.

Mas as peças processuais remetidas a esse Alto Tribunal, também respeitam ao processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A, no qual foi alegado, em requerimento de 16.05.2025, que, sem um acto jurisdicional válido, o Tribunal Constitucional ver-se- á obrigado a ordenar o suprimento da sua omissão.

Esse suprimento não foi ordenado, e não se verificou.

Tal omissão é determinante da invalidade/nulidade de todo o processado subsequente.

II - Segundo o mesmo ofício, são recorridos o Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Mas inexistem tais recorridos.

Presume-se que tais Indicações provêm de documentos que se encontram arguidos de falsidade.

O uso de tais documentos encontra-se proibido por Lei.

III - No processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, que subiu ao Tribunal Constitucional - 2.ª Secção, onde foi autuado como processo n.º 1052/22, encontra-se arguida a falsidade da "certidão" subscrita por José Antunes, Escrivão-Adjunto, na primeira instância, com data de 07.10.2022, usada na autuação da Reclamação, nos termos do requerimento de 20.03.2023, cujo teor aqui dá por reproduzido.

IV - No mesmo processo 5063/13.6TDLSB-M.L1, encontra-se arguida a falsidade do teor do requerimento subscrito pelo Dr. Pedro José Ferreira da Silva, com data de 14.02.2025, por requerimento de 24.02.2025, cujo teor aqui dá por reproduzido.

Tais requerimentos foram objecto de despacho de 27.02.2025 proferido no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A.

V - Esse acto de 27.02.2025 encontra-se arguido de invalidade ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por requerimento de 10.03.2025.

A reparação dessa irregularidade é imposta pelo disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do CPP, e 202.º, n.º 2, da Constituição, mas foi recusada por despacho de 31.03.2025, da Exma. Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Tal despacho foi impugnado por requerimentos de 09.04.2025 e 16.05.2025.

Pelo que, mantém-se a irregularidade dos processo arguida por requerimento de 10.03.2025.

VI — A falsidade do teor do requerimento subscrito pelo Sr. Dr. Pedro José Ferreira da Silva, apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, em 14.02.2025, encontra-se, agora, confessada quanto ao domicílio da Ordem dos Advogados, por requerimento apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.L2, em 25.09.2025, com a Ref. 5343679, de que se junta cópia.

VII - A pronúncia sobre o teor do requerimento de 24.02.2025 apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, é, agora, imposta, também por efeito de confissão provada por documento subscrito pelo Sr. Dr. Pedro José Ferreira da Silva, com data de 25.09.2025.

VIII - Essa pronúncia constituirá reparação da irregularidade arguida por requerimento de 10.03.2025 apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A.

[…]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Antes do mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, não comportando o CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – o anterior incidente processual de aclaração, pelo que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), sendo causas de nulidade as taxativamente previstas pelas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a saber:

«[1] - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

Embora o recorrente não seja particularmente explícito na argumentação utilizada, nem seja muito «[p]ercetível o que é requerido», como aduz o Ministério Público na sua resposta, parece pretender que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 49/2026, dizendo, ainda, que «[r]enova o teor da Parte II do requerimento dirigido a V. Exa. [a, aqui, Relatora], ainda não decidido».

Vejamos.

4.1. Do que é possível compreender, em primeiro lugar, o recorrente-reclamante alega que «[n]ão apresentou reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)» para depois inferir que, porque não existe «[q]ualquer norma jurídica que permita “convolar” requerimento apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC, em requerimento do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (…) [t]al “convolação” [é] proibida pelo estatuído nos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigo 3, n.º 1, do CPC».

De onde se depreende que, no seu entender, o Acórdão n.º 49/2026, proferido que foi no âmbito do que se considerou ser reclamação para a conferência, estaria ferido de nulidade.

Ora, se atentarmos no requerimento apresentado pelo recorrente-reclamante, o qual antecedeu a prolação do Acórdão n.º 49/2026 (cfr. 3., supra), lemos que:

A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo tido conhecimento dos termos de autuação do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.ºB, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, apresenta RECLAMAÇÃO, dizendo com a devida vénia:

(…)»

E, por seu turno, do que dispõe o artigo 78.º-B, da LTC, sob a epígrafe «Poderes do relator»:

«[1] - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.»

Rapidamente se conclui que não existe previsão de qualquer reclamação que caiba ao relator decidir, estando, apenas, prevista a reclamação para a conferência, designadamente no n.º 2 do artigo 78.º-B, a qual segue os termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, ambos da LTC.

Assim, proferida que foi a Decisão Sumária n.º 749/2025 e ante o requerimento de «RECLAMAÇÃO» apresentado pelo recorrente-reclamante, este tribunal limitou-se a dar sequência à tramitação legal expressamente prevista para a situação em causa.

Não se vislumbra, pois, qualquer prática de um ato proibido ou de qualquer nulidade que padeça a decisão reclamada.

4.2. Em segundo lugar, o recorrente-reclamante invoca ainda que «[III] - O ofício de 16 de Janeiro de 2026, reincide na falsidade de designar o Ministério Público e a Ordem dos Advogados como recorridos.» (sublinhados acrescentados), o que não consubstancia qualquer ataque à decisão recorrida, mas sim à sua notificação, pelo que se situa claramente fora do âmbito de apreciação da reclamação pretendida interpor, como vem de se dizer.

Porém, neste contexto, o reclamante reitera ainda o seu propósito de «renova[r] o teor da Parte II do requerimento dirigido a V. Exa., ainda não decidido».

E pode, efetivamente, ler-se no requerimento em causa (cfr. 3, supra):

«II - Segundo o mesmo ofício, são recorridos o Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Mas inexistem tais recorridos.

Presume-se que tais Indicações provêm de documentos que se encontram arguidos de falsidade.

O uso de tais documentos encontra-se proibido por Lei.»

Ora, sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão n.º 49/2026, que confirmou a Decisão Sumária n.º 749/2025:

«[…]

Sem prejuízo, sempre se diga que, tal como se lê logo no item 1. da decisão reclamada, no presente recurso de constitucionalidade foram expressamente indicados, como decisões recorridas, os despachos proferidos por aquele tribunal em 31 de março de 2025 e em 24 de abril de 2025.

Ora, o recorrente-reclamante vem, agora, arguir irregularidades que se prendem com incidências processuais, inclusive em decisões proferidas, que não as identificadas, pretendendo, de novo, sindicar a concreta atuação do tribunal a quo, o que não é, manifestamente, competência deste tribunal, conforme se deixou exposto na decisão reclamada (cfr. item 2., supra).

Conclui-se, assim, que na presente reclamação não foi apresentada qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária n.º 749/2025, pelo que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta em crise, a qual se mantém válida nos seus fundamentos.

[…]»

Sendo que na Decisão Sumária n.º 749/2025 se escreveu:

«[…]

3. Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Conforme se extrai do requerimento de recurso (1.4., supra), pretende o recorrente a apreciação daa seguintes normas:

(i) «405.º, n.º 1 do CPP, por infringir o estatuído nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição» e;

(ii) «77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, por infringir o estatuído no artigo 203.º, da Constituição».

Resulta dos autos que, em face do indeferimento de uma determinada irregularidade processual que suscitou, o aqui recorrente formula, então, estas duas questões de constitucionalidade, que se prendem com incidências processuais, o que resulta, desde logo, claro, atentos os enunciados pressupostos e as decisões recorridas, em confronto com o teor do requerimento de interposição do recurso. Mais resulta claro que o recorrente pretende sindicar a concreta atuação do tribunal a quo, ou melhor, o iter processual seguido, discordando do mesmo, quer na forma, quer no conteúdo, designadamente no que se prende com as normas aplicadas.

Não se vislumbra, assim, no seu requerimento de interposição de recurso qualquer enunciado normativo, com a necessária autonomia, de onde seja possível extrair uma questão de inconstitucionalidade relativa a uma norma, e de que forma esse mesmo sentido pôs em causa os parâmetros constitucionais que invoca, antes, recorrendo a expressões como a «manifesta inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP», a «invalidade do ato», «falsidade do teor do despacho», à semelhança das que se encontram no seu requerimento transcrito em 1.2., supra, como sejam, «despacho inválido» ou «tal despacho viola (…)», denunciando, assim, e aprioristicamente, o seu inconformismo em relação ao juízo-sobre-caso, ao invés da necessária suscitação adequada de um juízo-sobre-norma.

De onde decorre que, aquilo que o recorrente visa sindicar é a ponderação do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre a verificação, ou não, das (várias) invalidades invocadas e definidas como vícios dos próprios atos praticados nos autos.

[…]».

Ora, em face dos argumentos aduzidos, é manifesto que a decisão reclamada se pronunciou sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer.

5. Em suma, não se verificando qualquer vício que afete o acórdão posto em crise, soçobra a pretensão do recorrente-reclamante.

III. Decisão

Face ao exposto, indefere-se o requerido.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.

Lisboa, 23 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro