Legislator Giurisprudenza & Legislazione
29/2026 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a prior inadmissibility decision under new Civil Procedure Code.

Numero d'incarto 29/2026
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to clarify the reasons for dismissing their constitutional complaint. The applicants argued that the lower court failed to explain why the challenged laws were not applied or why the complaint lacked admissibility. The court ruled that the incident for clarification is no longer permitted under the new Civil Procedure Code, which replaced it with mechanisms for material corrections and nullity claims.

Regesto Legislator

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Art. 78-A(1) LTC; CPC 2013, Art. 613(1), 615(1)(c): The incident for clarification is no longer admissible under the new Civil Procedure Code, and applicants must instead seek material correction or nullity based on specific grounds like ambiguity.

Parole chiave

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incident for clarification Civil Procedure Code constitutional complaint admissibility material correction nullity of judgment Tribunal Constitucional procedural exhaustion eccezione di incostituzionalità

Disposizioni normative citate

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Art. 78-A(1) LTC
CPC 2013, Art. 613(1)
CPC 2013, Art. 615(1)(c)
Art. 69 LTC
Art. 7 DL 303/98
artigo 405.º do Código de Processo Penal

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 243/2026

Processo n.º 29/2026

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 27 de novembro de 2025, que não admitiu a reclamação com que, mediante a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, os ora recorrentes reagiram ao acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de novembro de 2025.

2. Através da Decisão Sumária n.º 33/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformados, os recorrentes reclamaram, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 122/2026.

4. Notificados deste Acórdão, os reclamantes vieram requerer a respetiva aclaração, alegando, no que aqui releva, o seguinte:

«[…]

Por acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 o tribunal decidiu indeferir a presente reclamação.

Tendo o acórdão em apreço decidido proceder à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram.

Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que os arguidos ora Recorrentes entendem que as inconstitucionalidades em apreço foram devidamente invocadas.

E independentemente de nenhuma das cinco normas impugnadas pelos arguidos ora reclamantes ter sido aplicada, como ratio decidendi, a verdade é que o objeto do presente recurso é idóneo e merece a intervenção do douto Tribunal Constitucional.

Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 nomeadamente acerca dos motivos pelos quais se considera que nenhuma das cinco normas impugnadas pelos ora reclamantes foi aplicada, como ratio decidendi.

E deverá ser aclarado o motivo pelo qual se considera que o objeto do recurso não é idóneo, devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça!»

5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do incidente.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Os reclamantes vieram requerer a aclaração do Acórdão n.º 122/2026.

A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelos reclamantes é manifesta. Na verdade, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC») «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015).

Ora, mesmo a entender-se que os reclamantes pretenderiam arguir a nulidade do Acórdão n.º 122/2026, o incidente continuaria a ser manifestamente improcedente. É que os reclamantes não concretizam sequer onde poderá situar-se ou a que poderá ficar a dever-se a suposta ambiguidade ou obscuridade do acórdão reclamado, limitando-se a afirmações genéricas, que mais não são do que a expressão da sua discordância face ao decidido, desconsiderando desse modo que o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpuseram é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC).

Em qualquer caso, não deixará de observar-se que o Acórdão n.º 122/2026, para além de analisar os argumentos apresentados na reclamação que incidiu sobre a decisão sumária então reclamada, reiterou as razões nesta indicadas para justificar a não admissão do recurso, sendo certo que ali se concretizaram os «motivos pelos quais se consider[ou] que nenhuma das cinco normas impugnadas pelos ora reclamantes foi aplicada, como ratio decidendi», assim como «o motivo pelo qual se consider[ou] que o objeto do recurso não é idóneo».

É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 122/2026.

Custas devidas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

Lisboa, 12 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes