Legislator Giurisprudenza & Legislazione
433/2025 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omitting Article 32 application, ruling it exceeds constitutional jurisdiction.

Numero d'incarto 433/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected the applicant's request to declare the Supreme Court's judgment null due to an alleged omission regarding the application of Law 38-A/2023. The applicant argued this violated Article 32 of the Constitution, but the Court found no actual omission since the lower court correctly determined the law's application depended on the trial judge. Consequently, the Court ruled that the applicant's attempt to have the Constitutional Court apply the law itself exceeded the constitutional jurisdiction's scope.

Regesto Legislator

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Art. 32.º CRP; Art. 379.º, n.º 1, alínea c), CPP: The Constitutional Court lacks jurisdiction to apply infraconstitutional laws or review the interpretation of such laws by ordinary courts, and a failure to address a legal question is not a nullity if the lower court's decision on that question was legally sound.

Parole chiave

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Constitutional Jurisdiction Nullity of Judgment Omission of Pronouncement Article 32 Constitution Supreme Court Review Exorbitant Cognizione Law 38-A/2023 motivazione inadeguata delle censure costituzionali

Disposizioni normative citate

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Art. 32.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
Art. 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10
artigo 32º da Constituição
r) Pelo que o Arguido entende que a interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 379º do CPP
t) O que configura uma nulidade do Acórdão proferido, nomeadamente nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

Giurisprudenza citata

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Acórdão n.º 1034/2025 do STJ
Manual de Processo Civil, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora
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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 233/2026

Processo n.º 433/2025

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 1034/2025, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada», veio apresentar requerimento em que, a final e no que aqui interessa, formula as seguintes conclusões:

«[…]

Da Nulidade:

k) Efetivamente conforme vem o Tribunal referir na douta decisão, o recorrente aqui reclamante veio recorrer do segundo Acórdão proferido pelo STJ, onde é analisada a nulidade invocada relativamente ao primeiro Acórdão.

l) Contudo, a nulidade invocada consiste na omissão de pronúncia sobre a aplicação da lei 38-A/2023.

m) Percebemos a invocação de que exorbita em muito o âmbito de cognição da jurisdição constitucional.

n) Temos consciência que em Portugal não está previsto o Recurso de Amparo.

o) Contudo, tal ausência implicaria, no nosso modesto entendimento, uma interpretação mais ampla dos poderes que estão previstos legalmente para o Tribunal Constitucional.

p) Entende o Recorrente que o Arguido invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia relativamente à questão da aplicação da Lei 38-A/2023.

q) Sendo que tal nulidade foi indeferida com o fundamento que tal aplicação está dependente do Juiz de julgamento.

r) Pelo que o Arguido entende que a interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

s) Ou seja, analisado o douto Acórdão não vislumbramos a análise da violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

t) O que configura uma nulidade do Acórdão proferido, nomeadamente nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

u) Porquanto, desde já se requer que seja reconhecida a nulidade e que o Tribunal se pronuncie sobre a violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

[…]».

2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento.

3. Cumpre apreciar e decidir a presenta arguição de nulidade.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do já referenciado artigo 69.º da LTC, prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).

Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC.

5. In casu e prima facie, deve referir-se que o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), após o que foi proferida a Decisão Sumária n.º 289/2025, em que se decidiu «a) Julgar improcedente, nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 e não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor; b) Não conhecer da parte restante do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025; c) Não conhecer, na sua totalidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 12.01.2025», tendo o recorrente vindo reclamar dessa decisão, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 1034/2025. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou integralmente a decisão reclamada.

O recorrente/reclamante vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto, invocando ter havido omissão de pronúncia «sobre a aplicação da lei 38-A/2023», «O que configura uma nulidade do Acórdão proferido, nomeadamente nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP», pelo que «requer que seja reconhecida a nulidade e que o Tribunal se pronuncie sobre a violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».

Antes de mais, cabe referir que o preceito legal referido do Código de Processo Penal – o «artigo 379º do CPP» – não é sequer aplicável subsidiariamente (ou por analogia) a estes autos, dado que, nos termos do já citado artigo 69.º da LTC, «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».

6. No mais, dir-se-á também, brevitatis causa, que não houve, claro, qualquer omissão de pronúncia «sobre a aplicação da lei 38-A/2023», pois que não se considerou admissível o recurso de constitucionalidade relativamente à sua aplicação, motivo pelo qual nunca se poderia este Tribunal pronunciar sobre essa questão normativa (sendo que se o fizesse, o acórdão proferido incorreria, isso sim, em excesso de pronúncia, uma vez que se pronunciaria sobre «questões de que não podia tomar conhecimento» – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil).

Veja-se, assim, o que se escreveu no acórdão proferido anteriormente a respeito do «segundo recurso que não foi conhecido, relativo à Lei n.º 38-A/2023, de 02.08»:

«[…]

Como se pode constatar, o recorrente e aqui reclamante veio recorrer do segundo acórdão proferido no STJ, mas no mesmo, como se retira de uma simples leitura do mesmo, nunca foi aplicada qualquer norma ou interpretação normativa resultante da Lei n.º 38-A/2023, dado que nesse aresto apenas se apreciou a verificação (ou não) da nulidade invocada pelo recorrente relativamente ao primeiro acórdão do STJ. Assim, conclui-se de novo que «não havendo qualquer coincidência entre essa parte do objeto do presente recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que este segundo recurso sempre seria, nesta parte, perfeitamente inútil (e como tal inadmissível), uma vez que nunca serviria para revogar ou alterar a decisão recorrida».

De resto, resulta perfeitamente (ainda mais) patente desta reclamação que, como já se escreveu na decisão sumária reclamada, “pretende-se, antes de mais, questionar-se a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e não propriamente a sua conformidade constitucional, não tendo essa parte do objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa”, uma vez que se pede que este Tribunal, no fundo, aplique ele mesmo a Lei 38-A/2023, sendo, consequentemente, “aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente” (parte final desta reclamação), o que exorbita em muito do âmbito de cognição da jurisdição constitucional, que não é nunca uma espécie de ‘último tribunal comum de recurso’ que se deva pronunciar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.

[…]».

Isto é, e como resulta à evidência, não se considerando, num momento prévio, que o recurso em questão podia ser conhecido nessa parte – quanto à aplicação (ou não) da «lei 38-A/2023» e sobre a «violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa», claro é que, muito justamente, nada foi referido a esse respeito nesse acórdão e no respetivo dispositivo final, não havendo, assim, qualquer omissão de pronúncia sobre uma questão que devesse efetivamente ser objeto de apreciação por este Tribunal.

Em suma, não se entende que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 1034/2025;

b) Condenar o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 11 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes