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531-A/2023 Generato dall'IA

Constitutional Court dismisses request to declare criminal prescription as it lacks jurisdiction over criminal procedural issues.

Numero d'incarto 531-A/2023
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected a request by a convicted individual to declare the criminal procedure prescribed. The applicant had previously exhausted all available remedies, including a summary decision and a declaration request, before seeking this intervention. The court ruled that determining criminal prescription falls exclusively within the jurisdiction of ordinary criminal courts, not the Constitutional Tribunal.

Regesto Legislator

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Art. 70.º LTC; Art. 78.º-A LTC: The Constitutional Tribunal lacks jurisdiction to examine questions regarding the prescription of criminal procedure, which is the exclusive competence of the ordinary criminal instances.

Parole chiave

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criminal prescription Constitutional jurisdiction competence limitation exhaustion of remedies summary decision giurisdizione costituzionale ricorso costituzionale all'estero motivazione inadeguata delle censure costituzionali

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 70.º LTC
Art. 78.º-A LTC
Art. 670.º Código de Processo Civil
Art. 84.º LTC
artigo 670.º do Código de Processo Civil

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 37/2026

Processo n.º 531-A/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

2. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos (cf. fls. 2-10).

3. Dessa decisão foi apresentada reclamação por todos os recorrentes, indeferida pelo Acórdão n.º 819/2023 (cf. fls. 41-54).

4. O recorrente D. uma vez notificado desse Acórdão, apresentou o requerimento de «aclaração», o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 181/2024 (cf. fls. 76-86).

5. Por requerimento dirigido a este Tribunal em 14 de março de 2024 (cf. fls. 91-92) veio o recorrente D. requerer a este Tribunal que declare a prescrição do procedimento criminal relativamente a um dos crimes pelo qual foi condenado.

6. Pelo Acórdão n.º 254/2024, decidiu-se: a) considerar transitados em julgado, com a prolação desse acórdão, a Decisão Sumária n.º 542/2023 e os Acórdãos n.os 819/2023 e 181/2024; b) ordenar a extração de traslado; c) determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, os autos fossem imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado; e que, d) apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houvesse lugar, fosse dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobreviessem (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Uma vez pagas as custas devidas (cf. fls. 139 e 145-163), cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Com o requerimento apresentado (cf. supra § 5.), pretende o recorrente que este Tribunal declare a prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base.

8. Como houve oportunidade de referir já no Acórdão n.º 254/2024, constitui jurisprudência constante deste Tribunal de que «o conhecimento das questões relativas à prescrição do procedimento criminal cabe exclusivamente às instâncias, não se incluindo, por isso, no conjunto dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal no âmbito da apreciação dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º da LTC» (v. o Acórdão n.º 109/2018 e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 313/2002, 287/2012, 97/2017, 172/2018 e 888/2023).

9. Resta, pois, indeferir a pretensão do requerente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o n.º 1 do artigo 84.º da LTC).

Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes