Portuguese Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of constitutional review object. Recurrents challenged a summary decision denying review of a criminal conviction.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court dismissed the claim for nullity filed by two individuals convicted of solicitation against minors. The applicants argued that the lower court's summary decision lacked sufficient reasoning and violated constitutional principles, but the Court found no admissible grounds for review. Since the applicants failed to identify any specific constitutional norm to be disregarded, the Court ruled that the decision was final and the judicial power was exhausted.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 78-A n.º 1 LTC; Art. 78-A n.º 4 LTC: A claim for nullity is inadmissible when the applicant fails to identify a specific constitutional norm to be disregarded, as the decision lacks an object suitable for constitutional review.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 1171/2025
Processo n.º 834/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..
2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo — Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, datado de 18 de dezembro de 2024, foram os ora recorrentes condenados pela prática de crimes de lenocínio, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 25 de junho de 2025, negou provimento ao recurso.
Deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 643/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 1060/2025. Aí se concluiu que o recurso não tem objeto idóneo à fiscalização da constitucionalidade e, não tendo os recorrentes invocado qualquer argumento que afetasse o fundamento da decisão reclamada, se reiteraram os fundamentos da Decisão Sumária n.º 643/2025.
4. Notificados deste acórdão, os reclamantes apresentaram um requerimento arguindo a sua nulidade, «nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP». Para assim sustentar, invocam que «foi violado o disposto no artigo 11.º da referida Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e bem assim o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», que «Ao fazê-lo, o Tribunal incorreu numa nulidade, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal e dos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, n.º 1,e 50.º, n.º 1, do Código Penal»; e que, «Da análise da referida arguição para a improcedência da violação do princípio alegado, verifica-se que o Tribunal da Relação somente se posiciona considerando que inexistem quaisquer dúvidas para a aplicação do princípio alegado. Improcedendo, a final, a questão do alegado princípio. Sucede que …, analisando devidamente o acórdão proferido, verifica-se que a fundamentação para a improcedência da referida violação dá-se como parca e manifestamente conclusiva».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretendem os reclamantes invocar a nulidade do Acórdão n.º 1060/2025, invocando a insuficiência da sua fundamentação.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 1060/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC).
Os reclamantes não indicam qualquer nulidade do Acórdão reclamado, antes parecendo manifestar a sua discordância do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. E é certo que não se verificam no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC: resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 1060/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, pela reiteração colegial da fundamentação da Decisão Sumária n.º 643/2025.
De resto, os reclamantes continuam a não conseguir indicar qualquer norma que reputem inconstitucional e que entendam dever ser desaplicada, antes imputando às próprias decisões judiciais proferidas nos autos um vício de inconstitucionalidade.
A pretensão dos reclamantes deverá ser, pois, integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão dos reclamantes.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes