Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for obscurity after jurisdiction is exhausted by final ruling.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court rejected a nullity action challenging a prior decision for alleged obscurity and ambiguity. The applicant argued that the court treated their case differently from others and failed to allow them to clarify their request, yet the final ruling had already exhausted judicial power. The court held that once a decision is pronounced, only material errors or specific statutory reforms are permissible, making a general nullity claim for obscurity procedurally inadmissible.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 78-A(4) LTC; CPC arts. 613-616: Once judicial power is exhausted by a final decision, a nullity action based on obscurity is inadmissible as it does not fit the limited scope of post-decision remedies.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 994/2025
Processo n.º 647/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 393/2025 (fls. 260-267), decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, foi a reclamação indeferida através do Acórdão n.º 665/2025 (fls. 283-292), de 10 de julho de 2025.
O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 665/2025, «em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a um outro demais processo tramitado no Tribunal Constitucional». Para sustentar a sua pretensão, invoca que (i) «os presentes autos [tiveram] tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso»; e que (ii) «sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento».
Assim, reproduz de novo o requerimento de interposição de recurso e sustenta estarem preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante. Para assim concluir, sustenta que «com a prolação do acórdão da conferência, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC»; e que «A decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, aliás, o arguido concretizou, de forma inteligível, esse alegado vício, tendo-se limitado, de novo, a afirmações genéricas, sem ligação com o objeto (alegadamente) normativo dos autos. Sustenta, assim, que «as sucessivas impugnações sem qualquer base legal sustentável e manifestamente inviáveis, mostram, de uma forma que nos parece evidente, que o requerente pretende apenas obstar ao cumprimento da sentença condenatória, pelo que entende o MP que deverá ser dado cumprimento ao n.º 8 do art.º 84º da Lei do Tribunal Constitucional».
II. Fundamentação
4. O reclamante vem arguir nulidade processual fundada em «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível», invocando um diferente tratamento face a outros processos e considerando que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Ademais, argumenta pela admissibilidade do recurso que interpôs.
5. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 665/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC). Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que «É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 665/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, reiterando a decisão sumária então reclamada, não tendo o reclamante indicado qualquer obscuridade na sua fundamentação.
O reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 665/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes