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475/2025 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim for lack of notification of Public Prosecutor's opinion on a summary decision.

Numero d'incarto 475/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

The Constitutional Court rejected a procedural nullity claim raised by a petitioner who argued they were not notified of the Public Prosecutor's opinion before the final ruling. The court found that the petitioner had already been notified of the Prosecutor's opinion during the initial summary decision phase, which contained all necessary arguments. Consequently, the court held that no new issue was raised requiring a separate notification, rendering the principle of contradiction fully satisfied.

Regesto Legislator

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Art. 20.º n.º 1 da CRP; Art. 78.º-A da LTC: Notification of the Public Prosecutor's opinion is only required when new issues are raised; if the decision relies on existing arguments, the principle of contradiction is satisfied without further notification.

Parole chiave

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procedural nullity principle of contradiction Public Prosecutor opinion summary decision Constitutional Court notification requirement access to courts costituzionalità

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 20.º n.º 1 da CRP
Art. 78.º-A da LTC
Art. 70.º da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 991/2025

Processo n.º 475/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 311/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se verificar, por referência à questão identificada pelo recorrente – o «Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º., 71º do Código Penal e, 127º. do Código de Processo Penal (…) [v]iolando com tudo isso o disposto pelos Artigo 18º. nº 2 e 29º. nº 5 da Constituição da República Portuguesa» –, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.

O recorrente reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 662/2025, foi a reclamação integralmente indeferida, com a seguinte fundamentação:

«(…)

6. O reclamante não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar reclamação para a conferência.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida››.

3. Notificado deste Acórdão, o ora reclamante veio «arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação››, sustentando que ‹‹tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição››.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, indicando, por um lado, que ‹‹que no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões› e, por outro, que ‹‹não há lugar a contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que (...) o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater›› e, nessa medida, não ‹‹sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos››, invocando a jurisprudência vertida nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir nulidade processual por não lhe ter sido ‹‹dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público››, uma vez que, deduzida a reclamação da Decisão Sumária n.º 311/2025, não foi notificado da resposta do Ministério Público a tal reclamação antes de proferido o Acórdão n.º 662/2025.

Não assiste, porém, qualquer razão ao recorrente.

É factual que o recorrente não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 662/2025.

Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022.

Ora, no presente caso, o parecer do Ministério Público limitou-se a remeter para os fundamentos da decisão sumária reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao ora reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes