PTD/PSD election appeal dismissed as untimely due to failure to file within 48 hours of list posting.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court refused to examine the PPD/PSD's appeal regarding the inelegibility of a candidate on the Óbidos municipal list. The party filed the request on September 10, 2025, after the legal 48-hour deadline expired at 15:00 on the same day. The court emphasized that electoral proceedings require strict adherence to time limits to ensure the integrity of the election calendar.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 29.º n.º 5 da LEOAL; Art. 31.º n.º 2 da LEOAL: Appeals to the Constitutional Court regarding candidate lists are only admissible if lodged within 48 hours of the list's posting, subject to strict time limits.
Parole chiave
Generato dall'IADisposizioni normative citate
Generato dall'IAGiurisprudenza citata
Generato dall'IADecisioni correlate
Generato dall'IATesto completo
ACÓRDÃO Nº 849/2025
Processo n.º 1063/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, em que é recorrente o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos e recorridos o Partido Socialista (PS), o CHEGA (CH), a CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida, em 8 de setembro de 2025, por aquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos primeiramente apresentada, por inelegibilidade de uma das candidatas, determinando a publicação da lista corrigida com a substituição dessa candidata nos termos legais (cf. artigos 27.º, 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual – doravante LEOAL).
2. Em 13 de agosto de 2025, o ora recorrente apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos, da qual constava como candidata efetiva, em terceiro lugar, a candidata Ana Sofia Vaz Nunes Godinho, identificada como Chefe de Divisão de Educação do Município de Óbidos (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha (cf. fls. 13-15 e 24-25).
2.1. Em 27 de agosto de 2025, estando em curso o prazo para suprir irregularidades (cf. o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), o mandatário do PS apresentou requerimento no sentido de ser reconhecida a inelegibilidade da candidata supranomeada nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL (cf. fls. 57-81).
2.2. Em 4 de setembro de 2025, o requerimento apresentado pelo PS foi deferido, tendo sido declarada «a inelegibilidade de ANA SOFIA VAZ NUNES GODINHO à Câmara Municipal de Óbidos e, em consequência, rejeit[ada] a respectiva candidatura» (cf. fls. 136-137).
2.3. Em 5 de setembro de 2025, o ora recorrente foi convidado a indicar substituto da candidata inelegível (cf. fl. 139).
2.4. Em 5 de setembro de 2025, o ora recorrente apresentou reclamação da decisão que declarou a inelegibilidade da candidata ao abrigo do artigo 29.º, n.os 2 e 3, da LEOAL (cf. fls. 140-144).
2.5. Em 6 de setembro de 2025, o ora recorrente, «não prescindindo da reclamação apresentada à decisão que vem considerar a inelegibilidade desta candidata», veio apresentar nova lista, procedendo à sua substituição (cf. fls. 148-151v).
2.6. Por decisão de 8 de setembro de 2025, foi indeferida a reclamação e determinada a publicação da lista apresentada pelo PPD/PSD após substituição da candidata considerada inelegível (cf. fls. 162-162v).
2.7. A afixação das listas nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL ocorreu no dia 8 de setembro pelas 15h00 (cf. fl. 304).
2.8. Em 10 de setembro de 2025, através de comunicação de correio eletrónico expedida às 19h41, o ora recorrente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 163-203).
2.9. No mesmo dia 10 de setembro de 2025, pelas 22h08, o ora recorrente remeteu nova comunicação de correio eletrónico para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, requerendo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e indicando «que por lapso há documento que desformou pelo que considerem este mail em detrimento do anterior» (cf. fls. 204-247).
3. Depois de notificado o mandatário do PS (cf. fl. 248), que apresentou resposta (cf. fls. 249-299), o recurso foi admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional (cf. fl. 300).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) De Facto
4. Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o seguinte quadro factual supra exposto sob §§ 2./2.9..
B) De Direito
5. Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre a apresentação de candidaturas só podem ser admitidos/conhecidos por este Tribunal desde que sejam interpostos «no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º» (cf. artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL).
6. Uma vez que, no caso dos autos, a afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL ocorreu pelas 15h00 do dia 8 de setembro de 2025, e que o prazo para requerer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se encontra legalmente fixado em horas, correndo continuamente, este findou pelas 15h00 do dia 10 de setembro de 2025, ou seja, em dia e horário em que nada obstaria a que os recursos fossem apresentados nos competentes serviços judiciais [versando especificamente sobre a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, v., entre outros, os Acórdãos n.os 439/2005 (§ 5.), 444/2005 (§ 3.), 450/2005 (§ 3.), 450/2009 (§ 5.), 480/2013 (§ 4.), 530/2017 (§ 6.), e 686/2021 (§7.), todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário].
7. Tendo o requerimento de interposição do presente recurso, na sua versão inicial, sido remetido ao Tribunal pelas 19h41 do dia 10 de setembro de 2025 (cf. supra § 2.8.), temos, pois, que este é intempestivo, não podendo ser conhecido por este Tribunal.
8. Como se fez notar, entre outros, no Acórdão n.º 524/2017 (v. o seu § 7.), «[e]m matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (no mesmo sentido, a respeito das diversas fases do processo eleitoral, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 287/2002, 439/2005, 482/2017, 695/2021, 816/2025, e 827/2025).
Razões pelas quais é forçoso concluir no sentido de que não é possível admitir o presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do recurso.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 24 de setembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes