Legislator Giurisprudenza & Legislazione
22/2025 Generato dall'IA

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's citation error regarding the specific year of the Energy Sector Law.

Numero d'incarto 22/2025
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Parzialmente accolto (Partially Allowed)

Sintesi Legislator

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The Tribunal Constitucional ordered a correction of Acórdão n.º 677/2025 due to a clerical error omitting the year 2013 in the citation of the Energy Sector Law. The court identified that the text incorrectly referenced 'Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro' without the specific year, which should have been 'Lei n.º 83-C/2013'. Consequently, the judgment mandated the amendment of the report, reasoning, and operative part to ensure legal precision.

Regesto Legislator

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Lei n.º 83-C/2013; Lei n.º 71/2018: The Constitutional Court has the authority to correct clerical errors in its own judgments that affect the identification of the legal basis, ensuring the precise citation of the year in the referenced statute.

Parole chiave

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Constitutional Court Clerical Correction Statutory Citation Energy Sector Law Judicial Rectification Legal Precision Procedural Error esenzione dalle imposte sull'energia

Disposizioni normative citate

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Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Verifica-se, todavia, que o dispositivo enferma de evidente lapso de escrita, ao referir «Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro» sem menção do ano do diploma, sendo a indicação correta «Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro».
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
[…] da constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

Giurisprudenza citata

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Testo completo

ACÓRDÃO Nº 828/2025[1]

Processo n.º 22/2025

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 677/2025, pelo qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019)».

2. Verifica-se, todavia, que o dispositivo enferma de evidente lapso de escrita, ao referir «Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro» sem menção do ano do diploma, sendo a indicação correta «Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro».

Idêntico lapso verifica-se no ponto 1. do relatório e nos pontos, 2. e 2.2. da fundamentação.

3. Em face do exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 677/2025, nos termos seguintes:

a) No ponto 1. do relatório, onde se lê:

[…] da constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

[…] da constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

b) No ponto 2. da fundamentação, onde se lê:

[…] generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

[…] generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

c) No ponto 2.2. da fundamentação, onde se lê:

[…] reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

[…] reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

d) No dispositivo da decisão, onde se lê:

3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

deve ler-se:

3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), […]

Lisboa, 16 de setembro de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos e Afonso Patrão, que participaram via telemática.

José Teles Pereira

[1] Retifica Acórdão n.º 677/2025