Constitutional Court allows electoral alliance registration for local elections meeting all legal requirements.
Sintesi Legislator
Generato dall'IAThe Constitutional Court granted the request to register an electoral alliance between the NC and PPM parties for local elections. The parties argued for the registration of the alliance 'JUNTOS POR PAREDES' with the specific sigla and symbol, supported by internal meeting minutes and newspaper announcements. The court approved the registration because the alliance was properly constituted by authorized representatives, communicated within the statutory deadline, and its name and symbol strictly adhered to legal requirements regarding distinctiveness and composition.
Regesto Legislator
Generato dall'IAArt. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 12.º n.º 4 da Lei dos Partidos Políticos: The Constitutional Court must approve the registration of an electoral alliance if it is constituted by competent party organs, communicated within the legal deadline, and its designation and symbol strictly reproduce the constituent parties' elements without confusion.
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ACÓRDÃO N.º 783/2025
Processo nº 962/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, presidente da Comissão Política Nacional do NC e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla ‘NC-PPM’, o símbolo impresso a fls. 10 e a denominação «JUNTOS POR PAREDES», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Paredes, distrito do Porto.
2. O requerimento vem instruído com o acordo de coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados:
(a) reunião da Comissão Política Nacional do NC de 9 de julho de 2025, na qual este órgão partidário aprovou por unanimidade «acordos de coligação com partidos para as candidaturas», incluindo a coligação com PPM destinada a concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Paredes, distrito do Porto, denominada «JUNTOS POR PAREDES»;
(b) reunião do Conselho Nacional do PPM de 6 de agosto de 2025, na qual este órgão partidário deliberou aprovar por unanimidade «a coligação JUNTOS POR PAREDES»;
Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, ‘O Jogo’ e Jornal de Notícias, ambos de 5 de agosto de 2025).
3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
Cumpre, pois, decidir.
4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas (Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), pelo que se denota que a coligação em referência foi comunicada ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.
Posto isto, verifica-se que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação têm poderes para o apresentar: Joaquim Manuel da Rocha Afonso está anotado neste Tribunal Constitucional como presidente da Comissão Política Nacional do NC, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigos 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do NC) e Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira é presidente da Comissão Política Nacional do PPM, também dotado de poderes de representação externa deste Partido (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), dos Estatutos do PPM).
Verifica-se também que a constituição da coligação cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Política Nacional do NC (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e b) dos Estatutos do NC) e o Conselho Nacional do PPM (cfr. artigo 8.º dos Estatutos do PPM).
Constata-se, ainda, que a denominação da coligação, bem como as respetivas sigla e símbolo, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor e assim observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.
5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Nós Cidadãos! e o Partido Popular Monárquico, constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do município de Paredes, distrito do Porto, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação a denominação «JUNTOS POR PAREDES», a sigla ‘NC-PPM’ e o símbolo que consta de fls. 10, em cabeçalho do documento;
b) Em consequência, determinar a correspondente anotação;
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Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 783/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM)
Denominação:
JUNTOS POR PAREDES
Sigla: NC-PPM
Símbolo: